TJPB - 0800961-05.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MEG SHOPPING LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MEG SHOPPING LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 17:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 00:29
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800961-05.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JACKELINE ANDRADE MARTINS Endereço: rua benjamin constant, 180, casa, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MEG SHOPPING LTDA Endereço: Américo Maia, 21, ARTHUR IMPORTADOS, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por JACKELINE ANDRADE MARTINS em face de MEG SHOPPING LTDA, nome fantasia ARTHUR IMPORTADOS.
Aduz a autora, em síntese, que, no dia 14 de fevereiro de 2025, a Autora se dirigiu até o estabelecimento comercial da Ré, acompanhada de sua mãe e de seu filho menor, de apenas três anos de idade, com o intuito de adquirir um brinquedo.
No local, optou pela compra de um carrinho de controle remoto, pelo valor de R$ 91,99 (noventa e um reais e noventa e nove centavos), sendo a compra realizada por meio de cartão de crédito, parcelada em três vezes sem juros de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovado nos autos.
Durante a compra, um funcionário da loja realizou um teste rápido do produto, momento em que foi possível notar que o brinquedo apresentou sinais de funcionamento, mas já demonstrando defeitos.
Ao chegar em casa, o esposo da Autora verificou que o produto adquirido não funcionava corretamente.
Diante disso, ele retornou à loja para requerer a substituição do produto defeituoso por outro em perfeito estado.
No entanto, ao chegar ao estabelecimento, foi informado de que não seria possível a realização da troca, tampouco a devolução do valor pago.
Ao ser informada da negativa, a Autora dirigiu-se novamente ao estabelecimento, buscando compreender os motivos da recusa na substituição do brinquedo, uma vez que seu filho, ansioso pelo presente, encontrava-se em casa chorando.
Ao final, requereu a condenação da requerida a pagar uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em contestação, o réu afirmou que, no momento da compra, o produto foi testado na presença da autora e demonstrou funcionamento regular.
A autora, mesmo constatando possível falha, optou por levar o produto, sem solicitar substituição imediata por outro exemplar, o que demonstra assunção do risco pela consumidora.
Afirmou que o pedido de restituição do valor pago foi negado com base no artigo 18 do CDC, que assegura à loja o direito de análise técnica do produto.
Pois bem.
Inicialmente, há que se ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, impondo-se a resolução da presente demanda sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, nos termos do que preconiza a teoria do risco do negócio ou atividade, encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço ou vício ou defeito no produto.
Assim, a responsabilidade do comerciante só poderá ser ilidida se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
Pois bem.
Na hipótese, restou inconteste que a autora adquiriu um brinquedo no valor de R$ 91,99, conforme comprovante de compra de ID 108103974 e, também, levando-se em consideração que tais fatos foram confirmados pela parte ré em contestação.
Outrossim, também é verossímil a alegação autoral de que o produto apresentou alguns defeitos, conforme vídeos de ID 108103976 e ID 108103977 e considerando a ausência de impugnação específica do réu.
No mais, restou comprovado também que, mesmo sendo procurado pela autora, o réu não restituiu o valor pago tampouco comprovou que buscou sanar o defeito técnico.
O art. 18 do CDC institui o direito do consumidor de, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou que tentou sanar o vício do produto que forneceu no prazo legal.
Nos termos do inciso II do art. 18 do CDC, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, no caso de ser o vício sanado no prazo máximo de 30 dias.
No caso concreto, o vício apresentado no produto o tornou impróprio para o uso, conforme dispõe o inciso II, do §6º do art. 18 do CDC.
O consumidor certamente esperava receber um produto novo e em perfeito estado de conservação, o que não se observou.
Diante disso, está caracterizada a conduta do fornecedor potencialmente causadora de danos indenizáveis.
Quanto ao prejuízo material alegadamente sofrido pela parte autora, não há dúvidas de que deve ser restituído o valor pago pelo produto danificado, correspondente à quantia de R$ 91,99 (noventa e um reais e noventa e nove centavos), cabendo ao autor devolver o produto, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, registre-se que é cabível tão somente o direito à repetição simples, por não estar comprovada a má-fé na conduta da ré.
A respeito do prejuízo moral, é sabido que o simples descumprimento contratual é entendido pela jurisprudência pátria como mero dissabor, que, em princípio, não enseja condenação em dano moral, este entendido como ofensa a direito da personalidade.
Portanto, caberia à parte comprovar, no caso concreto, seu abalo psicológico diante da atitude do demandado.
Sem dúvida, o consumidor experimentou situação de aborrecimento, pois esperava receber o que comprou em perfeito estado.
No entanto, a restituição do valor pago serve para punir a desídia do requerido e reparar o prejuízo sofrido.
Acrescento que só se caracteriza o dano moral, quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia no presente caso.
Em resumo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado tendo em vista que os fatos versam sobre conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a promovida a restituir à parte autora o importe de R$ 91,99 (noventa e um reais e noventa e nove centavos) com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
A parte ré deve disponibilizar os meios para que o autor devolva o produto sem qualquer ônus para este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito judicial do valor da condenação, sob pena de perda do direito sobre o produto.
Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito -
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:31
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de MEG SHOPPING LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
19/02/2025 22:08
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 22:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
19/02/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814075-57.2025.8.15.2001
Celso Augusto Barbalho Segundo
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 14:58
Processo nº 0800313-83.2025.8.15.0251
Faguino de Medeiros Macena
Nabor Wanderley da Nobrega Filho
Advogado: Jose Vandebil de Araujo Fragoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2025 09:57
Processo nº 0803321-83.2025.8.15.0731
Maria Jose da Rocha
Maria de Lourdes Bernardino da Silva
Advogado: Gilberto Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 12:32
Processo nº 0800313-83.2025.8.15.0251
Municipio de Patos
Municipio de Patos
Advogado: Jose Vandebil de Araujo Fragoso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 18:54
Processo nº 0800961-05.2025.8.15.0141
Jackeline Andrade Martins
Meg Shopping LTDA
Advogado: Maria Aparecida Dantas Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2025 11:39