TJPB - 0811448-71.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:45
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0811448-71.2022.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, intentada por ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 113109236, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas. À escrivania, cancelar a guia de custas em aberto no sistema.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; […]. 2 Art. 485, § 4o.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3 Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
26/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:37
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 07:37
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:10
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 01:25
Juntada de provimento correcional
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11/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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