TJPB - 0833060-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0833060-94.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, entendo que, para melhor esclarecimento da questão fática, posta em Juízo, deve ser realizada perícia grafotécnica, em virtude da existência do documento contratual juntado aos autos.
Em consonância com o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, no caso de contestação de assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, já sendo incumbência da parte promovida, via de regra, a demonstração de que a assinatura foi aposta pela parte autora, sem haver o que se falar, nesse caso, em inversão do ônus da prova.
Portanto, defiro o pedido de produção de prova pericial, a fim de esclarecer a existência ou não de relação contratual válida.
NOMEIO o perito abaixo, que deverá ser intimado, preferencialmente por telefone, para informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários.
Notifique-se.
Com a manifestação do perito, dê-se vista a parte demandada para dizer se concorda com os honorários, ocasião em que deverá proceder com o depósito da quantia devida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º do CPC.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Em sequência, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em juízo as vias originais dos documentos do contrato.
Após a apresentação da referida documentação, determino que o(a) promovente seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, munido(a) de seus documentos de identificação pessoal, para colheita de sua assinatura, cientificado que, uma vez realizada a prova pericial, acaso atestado que a assinatura partiu de seu próprio punho, poderá ser entendido que houve litigância de má-fé, pois, sabendo ter celebrado o contrato, ajuizou ação indenizatória alegando o contrário.
Ressalte-se que a assinatura deve ser aposta por 10 (dez) vezes em folha fornecida pela escrivania, que ao final deverá lavrar certidão circunstanciada do ato, cientificada à parte autora de que, uma vez realizada a prova pericial, se restar atestado que a assinatura aposta no(s) contrato(s) em questão partiu do seu punho, poderá ser entendido que houve litigância de má-fé, pois, sabendo ter celebrado contrato(s) de empréstimo(s) com a instituição financeira ré, ajuizou ação indenizatória pleiteando danos materiais e moral, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, de modo a violar o inciso II, do art. 80, do CPC.
Depositado em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova acrescida, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos a seguir, para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:17
Determinada diligência
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12/05/2025 19:17
Nomeado perito
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12/05/2025 19:17
Deferido o pedido de
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26/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:37
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 08:53
Expedição de Carta.
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08/10/2024 10:18
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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08/10/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALOME DE LIMA - CPF: *17.***.*69-49 (AUTOR).
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07/10/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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