TJPB - 0801101-67.2021.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2025 06:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801101-67.2021.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: JOSEANE CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA, MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado por Maykon Kelvin Cruz do Nascimento, Brenda Layany Cruz dos Santos e Heitor Gabriel Ribeiro do Nascimento, em razão do falecimento da parte autora, Joseane Cruz dos Santos, ocorrido em 09/10/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Os requerentes informam, ainda, que Marlon Brando Cruz Nascimento, filho da falecida, também veio a óbito em 16/04/2023, deixando como único herdeiro seu filho menor, Heitor Gabriel Ribeiro do Nascimento, representado por sua genitora.
O Município de Uiraúna, devidamente intimado (Id n. 109365968), manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido de habilitação dos sucessores. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes, no curso do processo, acarreta sua substituição pelo sucessor, sempre que a transmissão do direito em litígio for possível.
No presente caso, verifica-se que a natureza do crédito objeto deste cumprimento de sentença — valores relativos ao FGTS, de caráter patrimonial e transmissível aos herdeiros — permite a sucessão processual, não havendo óbice à sua continuidade.
Os documentos acostados aos autos comprovam o falecimento da autora originária (Id n. 107904347), bem como a relação de parentesco e os direitos sucessórios dos habilitandos (Id n. 107904346).
Desse modo, os herdeiros de Joséane Cruz dos Santos passam a ser parte legítima no presente processo, conforme os artigos 1.784, do Código Civil.
Ademais, observa-se que não há oposição do Município de Uiraúna quanto à habilitação, o que reforça a viabilidade da pretensão.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 110 do CPC e 1.784 e seguintes do Código Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda os seguintes: (i) Maykon Kelvin Cruz do Nascimento; (i) Brenda Layany Cruz dos Santos; e (iii) Heitor Gabriel Ribeiro do Nascimento, este devidamente representado por sua genitora, Rayane Ribeiro da Silva Nascimento, em razão de sua menoridade.
Promova-se a devida retificação no polo ativo, com a atualização do cadastro processual.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 01:37
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801101-67.2021.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: JOSEANE CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA, MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado por Maykon Kelvin Cruz do Nascimento, Brenda Layany Cruz dos Santos e Heitor Gabriel Ribeiro do Nascimento, em razão do falecimento da parte autora, Joseane Cruz dos Santos, ocorrido em 09/10/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Os requerentes informam, ainda, que Marlon Brando Cruz Nascimento, filho da falecida, também veio a óbito em 16/04/2023, deixando como único herdeiro seu filho menor, Heitor Gabriel Ribeiro do Nascimento, representado por sua genitora.
O Município de Uiraúna, devidamente intimado (Id n. 109365968), manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido de habilitação dos sucessores. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes, no curso do processo, acarreta sua substituição pelo sucessor, sempre que a transmissão do direito em litígio for possível.
No presente caso, verifica-se que a natureza do crédito objeto deste cumprimento de sentença — valores relativos ao FGTS, de caráter patrimonial e transmissível aos herdeiros — permite a sucessão processual, não havendo óbice à sua continuidade.
Os documentos acostados aos autos comprovam o falecimento da autora originária (Id n. 107904347), bem como a relação de parentesco e os direitos sucessórios dos habilitandos (Id n. 107904346).
Desse modo, os herdeiros de Joséane Cruz dos Santos passam a ser parte legítima no presente processo, conforme os artigos 1.784, do Código Civil.
Ademais, observa-se que não há oposição do Município de Uiraúna quanto à habilitação, o que reforça a viabilidade da pretensão.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 110 do CPC e 1.784 e seguintes do Código Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores, para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda os seguintes: (i) Maykon Kelvin Cruz do Nascimento; (i) Brenda Layany Cruz dos Santos; e (iii) Heitor Gabriel Ribeiro do Nascimento, este devidamente representado por sua genitora, Rayane Ribeiro da Silva Nascimento, em razão de sua menoridade.
Promova-se a devida retificação no polo ativo, com a atualização do cadastro processual.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:41
Outras Decisões
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23/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:06
Processo Desarquivado
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:45
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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14/07/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/05/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2022 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 05:51
Outras Decisões
-
27/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 22:23
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 15:22
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2021 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2021 08:30
Conclusos para decisão
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08/07/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2021 15:35
Outras Decisões
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03/03/2021 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/03/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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