TJPB - 0803184-04.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0803184-04.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA Ré(u): LUIZ GUTEMBERG TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de embargos à execução intime-se a parte adversa, para, querendo no prazo legal, se manifestar sobre o mesmo.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:48
Determinada diligência
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14/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 04:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/07/2025 09:29
Expedição de Carta.
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26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0803184-04.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO VILLA DA PRAIA Ré(u): LUIZ GUTEMBERG TEIXEIRA DESPACHO Verifica-se, da análise dos autos, que entre os títulos executivos extrajudiciais apresentados pela parte exequente para lastrear a presente execução, constam boletos de cobrança de cotas condominiais com vencimentos anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da ação (21/05/2025), notadamente os com vencimento a partir de 20/02/2015 até 20/10/2017.
De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como as cotas condominiais, sendo o termo inicial do prazo o vencimento de cada obrigação.
Assim, há indícios de prescrição em relação aos mencionados títulos, o que impede, em tese, a sua exigibilidade no presente feito.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da eventual prescrição dos referidos títulos e, caso entenda pertinente, emende a inicial, excluindo da presente execução os títulos que se encontrem prescritos, com a devida adequação do valor da causa e dos pedidos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior análise.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
27/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 08:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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