TJPB - 0800522-07.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS BATISTA LINS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL FERREIRA ALENCAR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:41
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800522-07.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO MIGUEL FERREIRA ALENCAR REU: DAMIÃO CARDOSO QUEIROZ Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/05/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 16:45
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 08:24
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS BATISTA LINS em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:22
Juntada de Acórdão
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15/01/2025 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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27/11/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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26/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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05/11/2024 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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03/11/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS BATISTA LINS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:42
Recebidos os autos.
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12/09/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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12/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 08:45 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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31/07/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS BATISTA LINS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Damião Cardoso Queiroz em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Recebidos os autos.
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03/07/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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03/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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04/04/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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