TJPB - 0802678-64.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 19:54 Baixa Definitiva 
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                                            25/06/2025 19:54 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            25/06/2025 19:51 Transitado em Julgado em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:06 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:06 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:06 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:06 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Acórdão em 28/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração N.º 0802678-64.2024.8.15.0601 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Embargante: Maria de Lourdes Lima da Silva Advogados: John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, e Cayo Cesar Pereira Lima, OAB/PB 19.102 Embargado: Bradesco Capitalização S.A.
 
 Advogada: Karina de Almeida Batistuci, OAB/SP 178.033 Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de Declaração.
 
 Ausência de Omissão quanto ao Dano Moral.
 
 Rediscussão de Mérito Descabida.
 
 Honorários Advocatícios Reajustados.
 
 Embargos Parcialmente Providos.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Embargos de Declaração opostos por Maria de Lourdes Lima da Silva contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a ilicitude de descontos bancários e determinou a restituição dos valores, mas negou dano moral e fixou honorários advocatícios em 15% do proveito econômico.
 
 A embargante alega omissão quanto ao dano moral in re ipsa e inadequação dos honorários, buscando a reforma do julgado.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não sendo cabível rediscutir o mérito, como a pretensão de reconhecimento de dano moral in re ipsa já analisada no acórdão embargado. 4.
 
 Não há omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão fundamentou a negativa na ausência de prova de constrangimento ou abalo psicológico grave, considerando que a mera cobrança indevida, sem elementos adicionais, não configura prejuízo extrapatrimonial indenizável. 5.
 
 A fixação dos honorários em 15% do proveito econômico, embora legítima, resultou em valor irrisório, insuficiente para refletir o trabalho profissional, o zelo e a complexidade da causa, justificando a readequação para 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, CPC, e os princípios da razoabilidade e dignidade da advocacia.
 
 IV.
 
 Dispositivo E Tese 8.
 
 Embargos de Declaração parcialmente providos.
 
 Tese de Julgamento: “1.
 
 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, como o reconhecimento de dano moral in re ipsa, sendo rejeitados quando a questão foi fundamentadamente enfrentada no acórdão.” “2.
 
 A fixação de honorários advocatícios deve atender aos princípios da razoabilidade e dignidade da advocacia (art. 85, § 2º, CPC), justificando readequação quando o valor for manifestamente irrisório em relação ao trabalho desempenhado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.022.
 
 Jurisprudência Relevante Citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA em face do Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (id. nº 34042897).
 
 Nas razões de seu inconformismo, sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão ao deixar de reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente do desconto indevido de valores em sua conta bancária.
 
 Assevera, ainda, que a fixação em 15% do proveito econômico, divididos igualmente entre as partes, resultou em quantia irrisória (R$ 30,00), incompatível com o trabalho desenvolvido, o zelo profissional e a complexidade da causa, violando os princípios da dignidade da advocacia e a finalidade sancionatória da verba honorária.
 
 Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios para, em essência, suprir a alegada omissão quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente da conduta ilícita do Réu, bem como para reajustar os honorários advocatícios outrora fixados.
 
 Contrarrazões, pelo desprovimento, ao id. 34329015. É o que importa relatar.
 
 VOTO Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
 
 No caso sub examine, a embargante alega vício de omissão no que tange à fixação dos honorários advocatícios e à negativa de reconhecimento do dano moral in re ipsa, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente a peculiaridade de sua condição de idosa hipossuficiente.
 
 Total razão não lhe assiste.
 
 Explico.
 
 A embargante sustenta, no que se refere ao dano moral, que a decisão omitiu-se em reconhecer a violação presumida à sua dignidade, em razão da subtração de valores essenciais à subsistência.
 
 Todavia, o acórdão embargado, ao negar o pleito, fundamentou-se na ausência de prova concreta de constrangimento ou abalo psicológico, alinhando-se ao condicionamento que exige a demonstração objetiva do prejuízo extrapatrimonial.
 
 Nesse sentido, ainda que a condição de idosa e hipossuficiente imponha tratamento diferenciado, a mera cobrança indevida, desprovida de elementos adicionais de gravidade ou exposição pública, não configura, per se, dano moral indenizável.
 
 A pretensão da embargante, neste particular, revela-se mera reiteração de argumentos já debatidos, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
 
 Veja-se o posicionamento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
 
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
 
 ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
 
 Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
 
 A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
 
 Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
 
 Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (Grifei).
 
 Já em relação à readequação dos honorários, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece, de fato, parâmetros objetivos para sua fixação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
 
 In casu, a decisão embargada fixou os honorários em 15% do proveito econômico, resultando na quantia de R$ 30,00 (trinta reais).
 
 De fato, embora o acórdão tenha acolhido, em parte, a pretensão recursal da embargante, reconhecendo a ilicitude da conduta perpetrada pela parte adversa e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, certo é que o comando sentencial limitou-se a vincular os honorários advocatícios ao valor do proveito econômico, o qual, consoante se depreende dos autos, revela-se manifestamente diminuto.
 
 Tal critério, conquanto formalmente legítimo, não se mostra, neste caso concreto, suficiente para atender à função multifacetada da verba honorária, que transcende a mera retribuição pecuniária ao patrono da parte vencedora.
 
 Assim sendo, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da advocacia, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios, de modo que melhor reflitam as balizas traçadas pelo § 2º do art. 85 do CPC.
 
 Diante de tais considerações, FIXO a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por melhor atender às finalidades compensatória, retributiva e pedagógica da condenação.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para readequar a verba honorária, fixando-a em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à distribuição igualitária dos encargos sucumbenciais entre as partes litigantes, nos mesmos percentuais outrora fixados. É como voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
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                                            26/05/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:23 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            21/05/2025 07:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/05/2025 01:11 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:15 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:15 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:55 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:55 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:42 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:22 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/04/2025 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 13:05 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/04/2025 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 10:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2025 00:07 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 11:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 18:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/04/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 11:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Acórdão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 23:32 Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido 
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                                            01/04/2025 23:32 Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA - CPF: *31.***.*64-70 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            01/04/2025 14:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/04/2025 00:13 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/03/2025 23:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/03/2025 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 14:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/03/2025 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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