TJPB - 0810984-05.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:24
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MEDEIROS DA NOBREGA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810984-05.2024.815.0251 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Desa.
Lilian Franssinetti Correia Cananéa APELANTE: Regina Lúcia Medeiros da Nóbrega APELADO: União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora alegou a inexistência de vínculo contratual, irregularidade nos descontos realizados em sua conta bancária, e cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial grafotécnica requerida.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, com base na existência do contrato apresentado pela ré, cuja veracidade não foi impugnada formalmente.
No recurso, pugnou-se pela anulação da sentença ou, alternativamente, pela procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova grafotécnica requerida; (ii) estabelecer se é necessária a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC, art. 370, confere ao juiz o dever de determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
A ausência de análise e deferimento da prova pericial grafotécnica, expressamente requerida na inicial para apuração da autenticidade da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em alegações de negativa de contratação, a ausência de prova grafotécnica imprescindível para a solução da controvérsia constitui error in procedendo e impõe a anulação da sentença para produção da prova necessária (TJ/PB, Apelações Cíveis 0802912-68.2020.8.15.0251 e 0826055-94.2019.8.15.0001). 6.
A constatação da eventual falsidade da assinatura impacta diretamente na solução da lide, impondo a realização da perícia como medida imprescindível para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a verdade real.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial grafotécnica.
Tese de julgamento: 1.
A não realização de perícia grafotécnica requerida na inicial, em ação que discute a autenticidade de contrato e descontos realizados, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. 2.
Em matéria de negativa de contratação, a produção da prova pericial grafotécnica é imprescindível para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a formação do convencimento judicial. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802912-68.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 02.08.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0826055-94.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 23.09.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Regina Lúcia Medeiros da Nóbrega, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da ação declaratória de desconstituição de débitos c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, por ela intentada em desfavor de União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, calcado no entendimento de que a existência do negócio jurídico pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado juntado aos autos pela parte ré, cuja veracidade não foi impugnada pela parte autora.
Nas razões recursais, a promovente afirma que, sem determinação de dilação probatória, especialmente da perícia grafotécnica pleiteada para aferição da autenticidade de assinatura aposta em suposto contrato, o Juízo concluiu pela inexistência de elementos suficientes à caracterização de fraude, julgando improcedentes os pedidos de cancelamento do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
Aponta a existência de descontos mensais iniciados em agosto/2022, no valor de R$ 58,79, persistindo até janeiro/2023, totalizando R$ 293,95, e, a partir de fevereiro/2023, novos descontos de R$ 62,28, acumulando R$ 685,08 até dezembro/2023; a tentativa de resolução administrativa por meio do PROCON local, onde restou constatada a irregularidade e a recorrida autuada; a juntada de contrato com erros grosseiros, tais como endereço desconhecido e assinatura divergente da assinatura da autora; a não realização da prova grafotécnica, ensejando cerceamento de defesa.
Ao final, requer o provimento do apelo para que a sentença seja anulada, para abertura da fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento, bem como realização da prova pericial grafotécnica e, alternativamente, requer a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos formulados na inicial, com o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, bem como, a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO A controvérsia principal dos autos gravita em torno da contratação, ou não, pela parte autora junto à promovida, de um contrato de desconto da tarifa denominada “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, que deu origem aos descontos mensais realizados diretamente em sua conta bancária.
A promovida, por sua vez, sustenta a legitimidade do referido contrato, argumentando que foi formalizado mediante a assinatura da autora e o fornecimento de cópias de seus documentos pessoais.
Verifica-se que a promovente, além de negar a existência da relação jurídica com a ré, pleiteou, na inicial, a realização de prova pericial, objetivando demonstrar que não seria sua a assinatura constante do contrato.
O art. 370, caput, e § 1º, do CPC1, atribui ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deixando o Juízo de oportunizar a produção de prova requerida na inicial, incorre em error in procedendo, tornando-se necessária a anulação da sentença, consoante os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação anulatória – Empréstimo de cartão de crédito consignado – Alegação de negativa de contratação – Contrato apresentado pelo promovido – TED – Comprovação do crédito – Preliminar – Nulidade da sentença – Exame grafotécnico – Pedido expresso antes da prolação da sentença – Ausência de apreciação pelo magistrado – Necessidade – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Anulação da sentença – Retorno dos autos a origem para a produção de prova grafotécnica – Acolhimento da preliminar - Provimento. - Se a parte autora, desde a petição inicial, alega que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo de cartão de crédito consignado não provém de seu punho escriturador, matéria suscetível de influir no julgamento da causa, e não sendo o caso de falsidade grosseira, constitui cerceamento de defesa o não atendimento do pleito de realização de prova pericial grafotécnica para atestar, ou não, a indigitada falsidade, como também para efetivação do princípio da verdade real dos fatos delineados, imprescindível à comprovação da relação jurídica entre as partes (TJ/PB, 0802912-68.2020.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 02/08/2021).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO APRESENTADO.
PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO DO APELO. - A ausência da perícia técnica grafotécnica inviabilizou o julgamento da demanda, prejudicando, de forma patente, o livre convencimento motivado do juízo, que não é prerrogativa exclusiva do magistrado singular da causa, mas também da instância revisora. - Em observância ao princípio da busca da verdade real dos fatos, a sentença não poderia ter sido proferida sem a prévia realização do exame grafotécnico na assinatura constante dos contratos apresentados, tendo incorrido o magistrado primevo, com a devida vênia, em error in procedendo. (TJ/PB, 0826055-94.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 23/09/2021) Consigno, por fim, que a autenticidade de uma assinatura constante de um documento deve ser aferida por um profissional com conhecimento técnico, motivo pelo qual, em caso de constatação da suposta falsidade, o pedido inicial está fadado a ser julgado novamente procedente.
Isto posto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a realização de prova pericial. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:02
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA MEDEIROS DA NOBREGA - CPF: *07.***.*61-68 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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