TJPB - 0800848-70.2024.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:23
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0800848-70.2024.8.15.0631 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho RELATORA: Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Emídio José de Oliveira APELADO: Bradesco Capitalização SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco promovido.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial por entender haver indícios de litigância predatória e ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia.
O autor recorreu, sustentando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia configura falta de interesse processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e não exige, como condição, a tentativa de solução administrativa prévia, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre no caso concreto. 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo pelo juízo de origem afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
A contestação apresentada pela parte ré já configura pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar a presença do interesse processual. 6.
A inexistência de indícios concretos de litigância predatória, aliada à autonomia e diversidade das ações manejadas pelo autor, impede a qualificação do comportamento processual como litigância de má-fé. 7.
A sentença carece de amparo nas hipóteses legais de indeferimento da petição inicial previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual deve ser anulada, com retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3.
A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Emídio José de Oliveira contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS, promovida por ela em desfavor do Banco Bradesco SA.
Na sentença, a magistrada ressaltou que “Os processos protocolados pelos causídicos identificados nos autos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras instituições bancárias que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação”, o que configuraria litigância abusiva.
Inconformado, recorre o promovente aduzindo a nulidade da sentença, eis que “O simples fato de um mesmo advogado ajuizar diversas demandas sobre tema semelhante não pode ser, por si só, justificativo para a extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco para a imposição de penalidades ” Argumenta, ainda que “O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei”.
Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO - Da ausência de fundamentação da decisão Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida apresentou fundamentos claros e objetivos ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito com base nos documentos constantes nos autos.
Nesse cenário, a fundamentação sucinta da decisão impugnada não se confunde com ausência de fundamentação.
A jurisprudência do STJ destaca que a concisão no julgamento, desde que clara e suficiente, atende aos requisitos legais de fundamentação (artigo 489, §1º, CPC).
A decisão combatida ofereceu motivação completa e adequada ao contexto do pedido, sem omitir os pontos principais que justificam o indeferimento. - Falta de interesse de agir.
A argumentação do promovido nesse tópico se restringe a levantar a hipótese de que não houve lide resistida e que a parte autora poderia ter tentado solucionar o caso através de contato administrativo.
Não há, em verdade, nenhuma imposição legal que obrigue o prévio contato administrativo do consumidor com a parte demandada.
Pelo revés, vigora no ordenamento jurídico, o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CF). - Impugnação à justiça gratuita.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta não prospera porque vê-se que o autor é aposentado recebe benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, de maneira que o pagamento das verbas sucumbenciais poderia comprometer o sustento próprio ou de sua família, devendo, pois, ser mantida a gratuidade judicial concedida em primeira instância. - Litigância Predatória da parte autora A condenação por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, cabível em casos pontuais em que se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa da parte litigante.
No presente caso não há indícios concretos de litigância abusiva, pois em consulta pública ao PJE de 1 Grau, o apelante possui 04 (quatro) processos em andamento, sendo este um deles.
No entanto, com pólos passivos distintos e causas de pedir diversas.
Assim, entendo que não há obrigação do autor em concentrar pretensões deduzidas com bases em contratos diversos numa mesma ação, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição.
Por tais razões, rejeito as preliminares levantadas.
MÉRITO Segundo colhe-se dos autos, o autor ajuizou a presente demanda objetivando ver declarado inexistente o contrato de capitalização e a invalidade da cobrança de valores realizados pelo promovido na sua aposentadoria.
Requerendo ainda, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como na repetição de indébito dos valores descontados indevidamente.
O magistrado, em despacho de Id. 101854182(processo originário), determinou, ao final, a emenda da petição inicial nos seguintes termos: “Deste modo, intime-se a parte autora para, juntar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito.
Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação.
Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Em resposta, a parte juntou petição (id. 102954062), incluindo protocolo de requerimento administrativo junto ao Banco promovido.
Ato contínuo, o magistrado foi logo sentenciando, indeferindo a petição inicial, lançando mão dos argumentos já explicitados no relatório.
Esclarecidos os fatos, passa-se ao exame do recurso.
Conquanto seja relevante a preocupação do magistrado com a multiplicação de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, privilegiando a economia processual e contribuindo para reduzir o déficit da máquina judiciária, penso que assiste razão à recorrente. É que não se pode, salvo melhor juízo, compelir a parte promovente a apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa como documento indispensável à propositura da ação viola o direito de acesso à jurisdição.
Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual.
Nesse cenário, verificada a garantia constitucional de acesso ao judiciário, apenas em casos excepcionais existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão.
Para além disso, não me parece que a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial encontre amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC.
Seguindo o raciocínio acima, vem se manifestando de modo pacífico este Tribunal de Justiça, consoante denota a seguintes ementa que segue adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da não demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da demanda.
O apelante sustenta que a exigência de esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o ajuizamento da ação por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa, por ausência de previsão legal. 4.
A exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento da ação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
A contestação da parte ré já configura resistência à pretensão autoral, sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida, independentemente de provocação administrativa prévia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3.
A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0802844-67.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025).
Expostas essas considerações, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:58
Conhecido o recurso de EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*01-91 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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