TJPB - 0803112-81.2025.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE NILSON VIEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 22:02
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803112-81.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Correção Monetária] EXEQUENTE: GABRIEL ALEXANDRE BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA - PB17284 EXECUTADO: JOSE NILSON VIEIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte exequente tem residência no bairro Altiplano; já a parte executada possui endereço no bairro da Torre, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Por outro lado, observa-se que a petição inicial é endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, tendo a parte informado (Petição de ID 113089218) que a distribuição ocorreu por equívoco a este Juízo, requerendo a redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 01:46
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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