TJPB - 0800300-03.2024.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:52
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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15/07/2025 18:54
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DE FREITAS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DE FREITAS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:23
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 01:20
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:20
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdição manejada por MARIA JOSE PEREIRA OLIVEIRA em face de SEVERINO HORACIO PEREIRA, por meio da qual a autora busca interditar e exercer a curatela do promovido, seu pai, pessoa diagnosticada com os CID-10 descritos no id. 87793702.
A curatela provisória foi deferida.
O(a) promovido(a) foi citado(a) para o interrogatório, conforme id 7650549..
Foi realizada perícia médica sobre o(a) curatelando(a), concluindo-se que ele(a) é incapaz de praticar por si só os atos da vida civil (id 9981658).
O Ministério Público opinou pela submissão do(a) promovido(a) à curatela, nomeando o(a) autor(a) como curador(a). É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe que “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (artigo 4º, inciso III); que “estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (artigo 1767).
Quanto à nomeação do curador, a lei material civil estabelece o seguinte: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A.
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Por sua vez, em relação à legitimidade para pleitear a curatela, a lei processual civil traz o seguinte: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No caso dos presentes autos, a parte autora acostou à petição inicial a prova do parentesco e o atestado médico comprobatório de suas alegações (NCPC, arts. 747, parágrafo único, e 750).
Regularmente citado, o(a) curatelando(a) foi entrevistado (NCPC, art. 751).
O(a) curatelando(a) deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação ao pedido (NCPC, art. 752).
Contestação apresentada pelo curador especial pugnando pela realização de exame pericial.
Foi realizada perícia médica sobre o(a) curatelando(a), concluindo-se que ele(a) é incapaz de praticar por si só os atos da vida civil (NCPC, art. 753).
Porém, impõe-se atentar para as modificações introduzidas pela Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O mencionado diploma legislativo assegurou às pessoas com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84), dispondo que, quando necessário, elas poderão ser submetidas à curatela, conforme a lei (art. 84, § 1º).
Deve-se levar em conta que é facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, § 2º; e NCPC, art. 1.783-A).
Ocorre que, na situação ora em análise, não se mostra pertinente a utilização desse instituto, pois, em momento algum, o(a) curatelando(a) manifestou a intenção de eleger duas pessoas para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. É bem verdade que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º), “devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (art. 85, § 2º).
Não obstante a excepcionalidade da medida, compreendo que o quadro fático extraído das provas colacionadas aos autos, notadamente o exame pericial, impõe a definição da curatela por tempo indeterminado, pois a perícia médica foi enfática em concluir pela incapacidade do(a) curatelando(a) para praticar por si só os atos da vida civil, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de modificação dessa condição.
Tal constatação também foi aferida pessoalmente pelo magistrado e pela ilustre representante do parquet na audiência designada para a entrevista do(a) curatelando(a).
Registre-se, porém, que o não estabelecimento de prazo para a medida não impede que o(a) curatelando(a), uma vez adquirindo capacidade para gerir por si só os seus atos civis, pleiteie judicialmente a desconstituição da curatela ora estabelecida.
Pontue-se, por fim, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85), bem como que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º).
Diante do exposto, com esteio no art. 4º, inciso III, do NCC e no art. 755 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar a incapacidade relativa de SEVERINO HORÁCIO PEREIRA e nomear MARIA JOSÉ PEREIRA OLIVEIRA como curador(a), especificamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se ao(à) curatelado(a) o pleno exercício do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica dispensada a prestação de caução (CC, arts. 1.745 e 1.774), diante da idoneidade do(a) curador(a), bem como da inexistência de notícias acerca da existência de patrimônio em valor considerável em nome do(a) curatelado(a).
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Publique-se esta sentença, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, § 3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado: (i) intime-se a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu encargo; e (ii) expeça-se o competente mandado de averbação no Registro de Pessoas Naturais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SUMÉ, data e assinaturas digitais.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:48
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Sumé
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02/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:00
Juntada de parecer
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08/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DE FREITAS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 2ª Circunscrição
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06/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Sumé em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 16:59
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 19:31
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:40
Nomeado perito
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13/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:40
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de SEVERINO HORACIO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:34
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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19/04/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2024 22:33
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *50.***.*58-66 (REQUERENTE).
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26/03/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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