TJPB - 0827549-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:18
Decorrido prazo de GILMAR MARQUES em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827549-95.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GILMAR MARQUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GILMAR MARQUES em face do BANCO BRADESCO.
Após análise da petição inicial, o juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira e complementar a documentação essencial à propositura da demanda, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência legível e demonstração do vínculo com o titular do documento, se em nome de terceiro.
O autor atendeu parcialmente à determinação, deixando de suprir os vícios remanescentes, o que motivou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o não atendimento integral à determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à comprovação de residência, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige, como requisito da petição inicial, a indicação do endereço do autor, acompanhado de documento comprobatório, a fim de viabilizar a correta tramitação do feito e permitir a atuação do juízo competente.
A intimação para emenda da petição inicial constitui oportunidade para o saneamento de vícios formais, e seu não atendimento integral autoriza, nos termos do art. 321 do CPC, o indeferimento da petição inicial.
A ausência de justificativa plausível para o descumprimento parcial da ordem judicial, notadamente quanto à juntada de comprovante de residência, evidencia o desinteresse processual e inviabiliza o regular prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial, sem apresentação de justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Vistos, etc.
GILMAR MARQUES ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO.
Sob o id. 112855311, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua efetiva impossibilidade de custear esta ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 113011235 limitando-se a comprovar apenas sua alegada hipossuficiência financeira.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência legível dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.” Intimada, a parte autora limitou-se a cumprir parcialmente a determinação última, haja vista que não encartou comprovante de residência legível, tampouco justificou o motivo de não tê-lo feito.
Assim, não tendo à parte demandante adotado a diligência necessária ao suprimento do vício apontado na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/05/2025 09:53
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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