TJPB - 0803410-65.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0803410-65.2025.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documento indispensável à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência.
Ressalte-se, ademais, que, não obstante as sucessivas intimações para apresentação do ato de indeferimento emitido pelo Estado da Paraíba (ids. 107297336, 109344320 e 111164926), bem como o deferimento do pedido de dilação de prazo (id. 111837039), a parte autora permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial.
Desde a decisão de 07/02/2025 (id. 107297336), a parte foi instada a instruir os autos com documentos essenciais ao deslinde da causa, especialmente os exames confirmatórios do diagnóstico, sem que, até o presente momento, tenha atendido à ordem judicial. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
No caso dos autos, observa-se que a parte autora, regularmente intimada, não atendeu à decisão proferida no id. 107297336, deixando de apresentar documento indispensável à adequada instrução da demanda.
A inércia da parte autora, em claro descumprimento de ordem judicial desde 07/02/2025, data da primeira decisão que requisitava a documentação mínima necessária ao processamento regular da ação.
Tal conduta compromete a verificação dos pressupostos materiais do direito invocado e impede a formação de um juízo seguro sobre o mérito, tornando inviável o acolhimento da pretensão deduzida.
Entrementes, faz-se pertinente e oportuno ressaltar que esta determinação guarda consonância com o Enunciado nº 13 da Jornada de Direito da Saúde, veja-se: "ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" Ressalte-se, por fim, que, diversamente do que ocorre nas hipóteses de extinção do feito por abandono, o descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial — com apresentação de documentos essenciais à propositura da ação — submete-se ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, não exigindo a intimação pessoal da parte autora, bastando, para tanto, a regular intimação do patrono constituído nos autos.
Trata-se de medida voltada à adequada formação da relação processual, cujo desatendimento, mesmo após prorrogações concedidas, autoriza o indeferimento da petição inicial.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:15
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 20:15
Indeferida a petição inicial
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25/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:36
Deferido o pedido de
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30/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 19:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
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16/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/02/2025 09:43
Declarada incompetência
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02/02/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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02/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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