TJPB - 0800077-49.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 01:29 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIPE DE SOUZA em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            19/06/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 11:48 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            16/06/2025 11:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 10:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 00:07 Publicado Sentença em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0800077-49.2024.8.15.0031 Polo Ativo : MARIA DAS DORES FELIPE DE SOUZA Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A [Capitalização e Previdência Privada] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
 
 Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
 
 Extinção da Execução Vistos etc.
 
 MARIA DAS DORES FELIPE DE SOUZA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, sob os argumentos narrados na inicial.
 
 No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
 
 Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 113096871.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
 
 Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
 
 Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
 
 Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Alagoa Grande, 26 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
- 
                                            27/05/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2025 07:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            26/05/2025 22:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/05/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 08:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2025 22:02 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            17/02/2025 22:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            16/01/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 10:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/11/2024 10:10 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            18/11/2024 12:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            18/11/2024 12:52 Recebidos os autos 
- 
                                            18/11/2024 12:52 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            25/06/2024 07:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            12/06/2024 03:32 Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 08:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2024 00:37 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/05/2024 23:59. 
- 
                                            29/05/2024 15:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/05/2024 15:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/05/2024 16:07 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            10/05/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2024 07:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2024 14:48 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            30/04/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 08:23 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            12/04/2024 07:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/04/2024 01:26 Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/04/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2024 01:28 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/02/2024 23:59. 
- 
                                            01/02/2024 17:42 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            01/02/2024 11:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/01/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2024 10:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            16/01/2024 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/01/2024 10:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES FELIPE DE SOUZA - CPF: *47.***.*55-98 (AUTOR). 
- 
                                            10/01/2024 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            10/01/2024 10:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/01/2024 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819338-70.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Angela Maria de Carvalho Neves
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 17:18
Processo nº 0800777-09.2024.8.15.1071
Veronica dos Santos Coutinho
Meira Neto Loteamento de Imoveis Spe Ltd...
Advogado: Olavo Francelino de Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 16:59
Processo nº 0803272-52.2024.8.15.0351
Jose Salustino da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 08:59
Processo nº 0806954-52.2024.8.15.0371
Raimunda Nunes Gadelha
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 10:15
Processo nº 0867069-96.2024.8.15.2001
Alzenir Pereira de Lucena
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 19:14