TJPB - 0019905-20.2014.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:51
Juntada de Informações
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13/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de MARCELO DAVOLI LOPES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE FREITAS FERREIRA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0019905-20.2014.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Estelionato Majorado] REU: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana, brasileira, casada, com 46 anos de idade, nascida em 31.12.1970, natural de João Pessoa, filha de Carlos Antonio de Morais Santana e de Martha Maria Falcão de Carvalho e Morais Santana, Advogada, RG 1425574-PB, CPF *26.***.*88-15, residente na Rua Márcia Travasso n 397, em frente ao Edificio Clarissa Camboinha,Cabedelo-PB, podendo ainda ser encontrada na Avenida 13 de Maio 697,centro, nesta Capital, Telefone 9966-7181 - 98800-8299, como incursa nas sanções do art. 171 do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que: “No dia 11 de junho de 2010, a Advogada Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana ingressou com uma Ação de Cobrança c.c Reparação de Danos Materiais - Seguro Obrigatório - DPVAT em face da Porto Seguro Cia Companhia de Seguros Gerais em nome do senhor Antonio Barbosa do Nascimento, conforme observo às fls 36-42 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa.
Com o objetivo de enganar a Seguradora e a própria Justiça a ré anexou Laudo Traumatológico de n 51180910 onde constava que o senhor Antônio Barbosa do Nascimento Júnior havia sofrido lesões corporais.Laudo este da lavra da Dr Silvana Maria Gomes de M Linhares.
Ocorre, douto Magistrado, que conforme informação do Gerente Executivo do Departamento de Medicina Legal, o senhor Fábio Almeida Gomes, o referido laudo é falso, pois o número do cadastro não confere com o número da vítima, conforme observo às fls 46-69.” (ID. 90584223 - Pág. 3-5) Instruindo a peça acusatória, foi apresentada a notícia crime da Seguradora Líder de consórcios (ID 90583935 - Pág. 14); documentos juntados - laudo traumatológico (ID 90583935 - Pág. 59).
A denúncia foi recebida em 02 de março de 2017 (ID 90584225 - Pág. 87).
A seguradora líder de consórcio requereu habilitação como assistente à acusação (ID 90584225 - Pág. 96) que foi deferido (ID 90583936 - Pág. 27) A acusada apresentou resposta à acusação através de advogado constituído e requereu, preliminarmente, aplicação da litispendência e reconhecimento de conexão instrumental em relação ao processo nº 0588259-66.2013.815.0000, além da rejeição da denúncia e absolvição sumária. (ID 90583936 - Pág. 42) Foi acolhida a preliminar de conexão instrumental e determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para ser reunida a Ação Penal Originária n° 0588259-66.2013.815.0000. (ID 90584227 - Pág. 21-25).
Em decisão monocrática, foi determinado remessa ao juízo a quo para seguir curso do processo e posterior julgamento (ID 90584227 - Pág. 56-60).
A acusada interpôs agravo interno da decisão (ID 90584227 - Pág. 65-77) que foi negado, conforme acórdão de ID 90583938 - Pág. 7-12.
A acusada interpôs Recurso Especial (ID 90583938 - Pág. 34-50) que foi inadmitido (ID 90583938 - Pág. 62-66).
A acusada apresentou Agravo em Recurso Especial (ID 90583938 - Pág. 69-78) que foi inadmitido (ID 90584230 - Pág. 17-19).
Após, foi juntado pela defesa da acusada Agravo Regimental em Agravo de Recurso Especial (ID 90584230 - Pág. 25-33), que foi negado provimento (ID 90584230 - Pág. 40-43).
O referido acórdão transitou em julgado em 07 de maio de 2024 e voltaram os autos ao 1º grau.
Dando prosseguimento ao feito, o Ministério Público rse manifestou requerendo que seja excluído a testemunha ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR do polo passivo, incluindo-se IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA, bem como a intimação das vítimas para, querendo, apresentar representação. (ID 93225050 - Pág. 1-2).
Foi chamado o feito à ordem e determinada a intimação das vítimas, por analogia, ao art. 91 da Lei n.º 9.099/95 as vítimas através dos seus representantes, para, querendo, apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência, para (ID 93261701 - Pág. 1-6) As vítimas manifestaram interesse no prosseguimento do feito (ID 109085942 - Pág. 1-4).
Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 100478381 - Pág. 1) A audiência ocorreu em 05/06/2025, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Silvana Maria Gomes de M.
Linhares e Fábio de Almeida Gomes.
Como também, a oitiva da testemunha arrolada pela defesa: Hamilton Alexandre Freire Pinto, além de ser feita qualificação e o interrogatório da acusada.
Não houve requerimento de diligências.
Apresentadas as alegações finais o Ministério Público a IMPROCEDÊNCIA da Ação Penal e consequente ABSOLVIÇÃO de IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAES SANTANA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (ID 115179797 - Pág. 1-7).
Em consonância com as razões ministeriais, a Defesa requereu a absolvição por ausência de provas do dolo na conduta do crime de estelionato, com fundamento no art. 386, VII do CPP (ID 116243146 - Pág. 1-13) Eis o breve relato.
Conclusos, decido. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), com base na gravação integral e disponível no PJE Mídias íntegra no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: A testemunha Silvana Maria Gomes de M.
Linhares ao ser ouvida em juízo, disse, sinteticamente, que: “não conhecia Isaura e nem Antônio Barbosa; não reconhece o laudo médico como autêntico, não emitiu esse laudo e pode apontar falhas técnicas que possui erros crassos e em seu exercício médico não foi realizado; espelhado o ID 90583935 - Pág. 59, começando no histórico, sempre nos meus lados, a maneira de descrição, sempre coloca que refere que foi vítima ou relata que foi vítima, pois é um histórico do periciando, é um hábito sempre colocar “refere”, pois ele que repassa para o médico, não coloca dessa maneira, esse é o primeiro ponto que não elaborou; a descrição é muito superficial, no que consta cefaleia intensa, isso é um sintoma, o perito não descreve a cefaleia, porque é algo subjetivo, nunca coloca nos seus laudos dor de cabeça, cefaleia, porque é uma descrição objetiva do que o perito está vendo, isso é uma descrição totalmente subjetiva; quando o periciando apresentada exame, coloca resultado do exame complementar, comprovando a patologia; isso é altamente superficial, sem maiores detalhes sobre o caso; sempre utilizada o periciando, porque é a pessoa que está fazendo o exame, não utilizada periciado, e sim “o periciando”, isso foi outro ponto que verificou que não faz no seu laudo; nos quesitos há um erro crasso, que é quando pergunta se houve aceleração de parto ou aborto, no sexto quesito, em homens, essa pergunta não se aplicada, então a resposta é prejudicado ou não se aplciada, e não a resposta não; se desrespeita ao sexo masculino responde não se aplica ou prejudicada, está respondido errada com a palavra “não”; são erros crassos que pode demonstrar, que são laudos emitidos na mesma época, não reconhece, esse laudo não consta a cópia nos arquivos do IML na época do ano de 2010, não havia assinatura eletrônica, mas tem as cópias do laudos, e esse laudo no nome de Antônio Barbosa não consta nos arquivos do IML; essa pergunta do parto não faz sentido quando se trata do sexo masculino deveria ser prejudicado ou não se aplica; em relação a assinatura, é parecida, mas não pode dizer que é autêntica, diante de tudo que já falou; esse laudo definitivamente não é autêntico, é um laudo falso; não existe a cópia do laudo do Antônio no IML; no IML há um funcionário responsável que somente ele tem acesso a esses arquivos; existe um laudo com esse cadastro no nome de outra pessoa e existe um laudo com esse número só trocando um dígito no nome de outro pessoa, foi verificado que nos arquivos do IML existem laudos parecidos nos nomes de outras pessoas; C é cadastro, no número do laudo; C717910 existe no nome de outra pessoa; esse cadastro se relaciona 51361010 no nome de Gabriele de Melo Silva; e também existe um laudo 51811010 e esse daí trocou para o 9 que está no nome de Lúcio Flávio de Melo Nascimento; o número trocou o 10 pelo 9, que refere ao mês de emissão; o que é autêntico, o que foi emitido pelo perito oficial é o de número 51181010; a emissão do laudo é de 2010, na época foi feita a pesquisa, o Dr.Fábio deu a resposta porque foi procurada no arquivado e pode esclarecer; o Dr.
Fábio pode explicar melhor, o Dr.
Fábio já respondeu dizendo que foi feita a busca e foi identificado; já tomou conhecimento verbalmente que já aconteceu com outros peritos, de falsificar laudos e assinaturas de outros peritos, porque na época não havia assinatura eletrônica e tudo era feito manualmente, então já tomou conhecimento verbalmente; João Pessoa tem a circunscrição e pega a região de Alhandra, Santa Rita, Bayeux, Pedras de Fogo então vai para o IML de JP, se fica perto de CG, vai para CG; não reconhece o laudo e não é autêntico; essas falhas que apontou no laudo, um outro profissional pode indicar, se for com competência; essa questão da linguagem, de estilo da descrição, da forma que descreve, não só falou da forma que descreve, falou do ponto de vista médico pericial, cefaleia é um sintoma subjetivo, e não deve estar no laudo, porque não pode comprovar e só deve constar o que pode comprovar; não sabe se outra pessoa poderia constatar, porque existe vários laudo que são emitidos e alguns profissionais estão habituados a receber, pode identificar sim; para verificar se o número do laudo, os laudos autênticos estão cadastrados no IML, na época, não tinham sistema muito atuante, então os laudos são arquivos, há um arquivo enorme com os laudos físicos e estão catalogados em um sistema do IML; não havia uma consulta pública dos laudos; dava para perceber erros crassos, pirncipalmente se houve aborto no sexo masculino; nesse caso, há uma diferença do laudo e da amnese, pois na perícia tem que ser tudo objetiva; quem tem o mínimo de conhecimento em relação a medicina legal e ao curso de direito, realmente, poderia reconhecer esses erros dos quesitos, em relação a cefaleia, quando cita dor de cabeça, coloca no histórico, “relata o periciando que tem sentido dor de cabeça”; o número do laudo 51361010 está em nome de Gabrielle de Melo Silva; esse C é de cadastro, porque são dois números distintos, o C é de cadastro e o número de Laudo é o na sequência; o que está no nome de Gabrielle de Melo Silva é o C717910; o laudo da mulher, essas perguntas, estariam respondidas como “não”, porque para mulher se aplica aborto e aceleração de parto; esse laudo de Gabriele diz assim, é um laudo manuscrito; trouxe laudos meus, a redação de laudos autênticos da mesma época; tem um laudo de número, que 511801010, esse laudo que 511809 não é autêntico; os seus laudos autênticos que vão constar são os laudos de número: 51731010 e 510791010; A testemunha Fábio de Almeida Gomes, ao ser ouvido em juízo, disse, sinteticamente, que: “era gerente na época; que quem tinha acesso aos laudos era o perito, inclusive na época era tudo manual, e esse laudo era arquivado no departamento, na época não havia nada digital; que estava em período de transição; o digitador e o arquivista também tinham acesso, houve, foi salvo, e esse arquivo foi extraviado, e teve que procurar manualmente, que conseguiu achar os laudos comprovando a falsificação; o laudo de nome de Antônio foi adulterado, que esses laudos não constavam nos arquivos, que procuravam pelo número de laudo e o cadastro, então pegaram laudos e trocaram números; não foram localizados; eram feitos em pasta física, e foram encontrados nos arquivos físicos, foi uma guia que não foi encontrado o nome do periciado; e o que não foi localizado foi o do nome de Antônio porque não existia; que foi demonstrado o laudo da Elizabeth mostrou que estava manuscrito dizendo que a perita teve acesso, remetido em arquivo e transferido para seguradora, e o suposto laudo adulterado já estava digitado, e um funcionário digitava; que muitos casos aconteciam na época parecidos, mais de 10 solicitações de laudos que foram fraudados; que acredita que laudos verídicos eram coletados com os advogados, que quando chegou havia um livro com agendamentos que se recorda que alguns advogados inescrupulosos agendavam com nomes fictícios pra quando chegasse a data colocar o segurado, esse livro ficava na gerência do IPC; que a primeira providência que fez foi levar o livro para o IML, que na época levavam nos finais de semana periciados, que cortou a perícia de DPVAT em fins de semana, que só podia ser feita em dia de semana, então começaram a se cercar de algumas precauções, mas até hoje não tem conhecimento de nenhum perito estar envolvido em fraude, que as solicitações do livro se referiam para garantir a vaga, pois era uma demanda muito grande; que quando era realizado o exame quem pegava acreditava que era a vítima também, e era remetida uma cópia ao delegado; que hoje não se entrega laudo à vítima mais, o delegado já recebe uma cópia relacionados a crimes de acidentes de trânsito, hoje só se entrega à autoridade policial os laudos e não à vítima.
Para fazer a verificação é pra ser feita uma análise minuciosa através de arquivo; o laudo era encaminhado ao delegado, todo nosso laudo é enviado à autoridade policial, se houvesse uma suspeita se o laudo não era verdadeiro, os periciandos nunca reclamavam em laudo falso, tudo vinha através de empresa que fazia a auditoria; O declarante Hamilton Antônio Barbosa do Nascimento Junior, ao ser ouvido em juízo, disse, sinteticamente, que: “trabalha no escritório Márcio Advogados, que neste escritório o procedimento era, que atendia o cliente, apresentava ao pessoal o checklist dos documentos que precisavam e apresentava ao cliente, o cliente que pegava o laudo, Izaura era pautista nas audiências, que pegava a relação pra ver as audiências e fazia as audiências; que eram distribuídas no seu nome e dele as audiências, cada uma fazia suas audiências, que nas audiências a vítima, na conversa prévia antes da audiência o cliente mostrava que sofreu acidente, que conhecia o cliente em audiência; que em audiência não anunciou esse tipo de aviação de laudos falsos; que era feita uma nova perícia, a seguradora só oferecia perícia se constatasse a lesão, que as questões de fraudes só ficou sabendo após a operação Sinistro; no escritório que trabalhava também trabalhava Doutor Manuel Cabral; que o Antonio Barbosa foi procurado pelo Doutor Barbosa, que não sabe informar que havia captação de cliente de DPVAT, o escritório era em Jaguaribe, era um escritório que tinha várias áreas, além de DPVAT; que quando chegava no escritório já estava pronta a pauta, que na época trabalhavam lá 4 ou 5 advogados, que quem dava entrada nas ações era o Dr.
Manuel Cabral que era da seguradora, ficou em quarentena e que forneceu a senha do E-Jus para ele dar entrada nas ações, primeiro ele era da seguradora e depois ficou como advogado; que a distribuição das pautas era pela secretária; que no caso do António Barbosa não sabe se fez outra perícia; que não sabe dizer se foi comprovado se o laudo do Antônio era verdadeiro; que não lembra do Antônio, nem depois, não chegou a ver nada; o dono do escritório era Márcio Nóbrega; que não se recorda se ele tinha OAB; as pessoas que iam às audiências ele só conhecia no fórum, que a VAN DUCATO nunca viu levando o pessoal para as audiências do fórum; que nunca saiu para almoçar com essas pessoas; que fazia as audiências no fórum do Geisel; que dava a senha do E-Jus para o advogado Manuel Cabral; que não ficava preocupado em não conferir a documentação, que acredita que a Dra.
Izaura dava a senha também a senha do E-Jus; que lia os processos, as iniciais.
A acusada Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana afirmou que acompanhava todas as ações que estavam distribuídas em seu nome porque também distribuía ações em seu próprio nome; via tudo que estava distribuído em seu nome; que pagou 4 aulas de medicina legal; que não sabe lembrar se fez a audiência de Antônio, o advogado que assinava era o advogado que fazia a audiência, procurou o termo de audiência, poderia ter sido distribuído, mas a audiência poderia ser feita por quem estivesse lá no momento; o Sr.
Antônio que foi ouvido na delegacia disse que foi para o mutirão e fez perícia no fórum; acompanhado por Dr.
Manoel Cabral; seria impossível se lembrar da figura de Antônio Barbosa, pois se fosse seu cliente ele se lembraria da acusada; em relação aos clientes do DPVAT, que muitas pessoas levavam ações para o escritório, que o protocolo da petição não era seu, confiava a sua senha a Dra.
Manoel Cabral; o processo não é de cliente seu, pois vê na distribuição que não é do seu computador, vê a marca d’água; e hoje sabe que o cliente não lhe conhecia; encontravam os clientes no fórum, estava no escritório para atender seus clientes, e esse era o seu acordo, não viu nenhuma van trazer clientes; sabe que teve a Van quando teve a operação sinistro; nunca tinha visto, ninguém do escritório comentar sobre levar clientes para levar ao fórum; estava já no fórum fazendo as audiências; quando terminava a audiência, se despedia da sala de audiência, nunca foi no restaurante Pingo, nem sabe onde fica; sobre o fato que a partir da reforma legislativa, permitiu-se que o advogado atestar a veracidade; não tinha porque desconfiar dos advogados, foi convidada pela esposa de Dr.
Manoel Cabral que era uma colega de infância, o que lhe foi oferecido na época era vantajoso, usaria o espaço, que não tinha estrutura para atender clientes; e por mais que repita, não recebia dinheiro, e entregava a força de trabalho, o que foi acordado é que faria as audiências que seriam distribuídas em seu nome, não teve malícia e nunca se atentou e não teve problema, e só soube quando surgiu a operação sinistro, que infelizmente ainda confia sua senha a um advogado (como ao seu advogado atual, Dr.Mateus Dias), que hoje tem mais cuidado em relação à assinatura; procurou eles na época da operação sinistro, abordou eles e foi de imediato ao escritório e foi o jogo de empurra, depois não tem mais contato com ninguém, só nas audiências; que na época, tem amigos em comuns e frequentava o mesmo lugares, eram colegas; que era colega, não desconfiava dela, que não pensava se ia ter traição; que não era motivo que tinha pra desconfiar; que as audiências eram de graça que fazia para esse escritório; que se encontrou com Ane, e ela falou pra ir ao escritório, que entrou em contato com Dr.
Cabral e perguntou se tinha vaga, e disse que sim; que ele mostrou o lugar e que poderia fazer uso da sala e levar os clientes; que a única condição (troca); seria mais fácil dizer que teriam roubado sua senha, está pagando desde o começo porque contou a verdade; não era condicionado, era uma troca, usava sua força; que como troca fazia as audiências e dava a senha; quando foi solicitada senha foi bem depois, pois queriam distribuir os processos; que iria fazer, que era a cerca de DPVAT e outras coisa; que a senha entregou a Dr.
Mário; Perguntas da defesa: visualizava que as pessoas da audiência, muitas vezes, as pessoas têm necessidade de mostrar e contar histórias de suas vidas; nesse mutirão do DPVAT, o TJ tem os peritos, convocava ações e tinha advogado das seguradores, e os periciados que eram designados para mutirão; quando sentava na banca, já tinha o termo com o valor que ia receber, mas era periciado; visualizava o laudo, mas não despertava sua atenção caso houvesse algum erro; não foi levantado falsidade nas audiências pelo Juiz; essas questões de falsidade surgiram após a Operação Sinistro; não tinha experiência prévia, nunca tinha feito DPVAT e participado da audiência; não teve motivo para desconfiar da documentação dos laudos e do que os clientes estavam alegando. 3.
DA MATERIALIDADE.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de estelionato (artigo 171, código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 945, atesta que é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea não se prolongando no tempo), de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Prevê o Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil reais a dez contos de réis.
Sobre o tipo penal denominado estelionato ensina o ilustre Prof.
NÉLSON HUNGRIA que: “na estrutura do crime, apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa e efeito: a) emprego de fraude (isto é, de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem” (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, vol.
VII, 4ª edição, Ed.
Forense, 1980, RJ, p. 202).
In casu, da análise da prova juntada constata-se que a fraude foi cometida através da utilização de um documento falso, no caso o Laudo no ID 90583935 - Pág. 59: No caso em análise, a falsidade de tal laudo restou comprovada pelo Ofício n° 3787/2014/GEMOL/IPC/SEDS onde restou evidenciada que o mesmo não era autêntico (ID 90583935 - Pág. 88).
Aliada a tal comprovação documental, a prova oral produzida em juízo, como bem demonstra o depoimento da Médica Legista Silvana Maria Gomes de M.
Linhares, que declarou que este laudo não é de sua autoria, não é autêntico, apresentando erros crassos que diferem da sua técnica de preenchimentos de laudos, como se pode verificar de outros laudos autênticos que trouxe como exemplo: n.º 51731010 e nº 50791010 Afirmou, ainda, a Médica Silvana Maria Gomes de M.
Linhares, quanto ao laudo objeto da denúncia 90583935, é perceptível a diferença de sua técnica pericial, pois, por exemplo, no histórico, sempre começa seus laudos com as expressões: “Refere que foi vítima” ou “Relata que foi vítima” e nunca como constou o início afirmando “vítima”.
Já no campo da descrição nunca se refere a pessoa examinada como o “periciado”, mas o “periciando”.
Aduziu que no vistum et repertum nunca constaria elementos subjetivos como, por exemplo, “Cefaléia Intensa”, pois a perícia deve ser objetiva.
Finamente, outro erro que nunca cometeria constante desse laudo falso é que a resposta negativa a pergunta se resultou “aceleração de parto” ou “aborto”, vez que é inaplicável a pessoa do sexo masculino, quando deveria constar “não se aplica” ou “prejudicado”.
Na verdade, conforme esclareceu a referida testemunha, Dra.
Silvana Maria Gomes, nos registros do IML há um Cadastro n.º 717910 que se refere à pessoa de Gabriele de Melo Silva (distante do número do laudo (717910), dai porque as respostas negativas às questões de “aborto” e “aceleração de parto”.
Em relação ao número do Laudo, n.º 51181010, explicou ainda a perita que não consta no arquivo, mas existe o de n.º 51180910, que se refere à perícia de Lucio Flavio de Lima do Nascimento, sendo provável que serviu para a falsificação.
Por sua vez, o Dr.
Fabio de Almeida Gomes relatou que havia agendamento por parte de advogados inescrupulosos de exames fictícios no livro de agendamento da gerência do IPC, garantindo um horário vago que pudesse ser utilizado para construção de um laudo falso.
Que ainda para evitar fraudes, proibiu que perícias de DPVAT fossem realizadas nos plantões de finais de semanas.
Sobre o fato descrito na denúncia, o Dr.
Fabio Almeida disse que em relação ao laudo de ID 90583935 - Pág. 59, realmente não foi de autoria de Dra.
Silvana Linhares, pois a numeração de cadastro da pessoa periciada é de outra pessoa, uma mulher.
Que todos sabem que as perguntas de “aceleração de parto” e “aborto” não se aplicam a examinados do sexo masculino, de modo que a resposta seria prejudicado e não negativa, como constou no caso relatado nos autos.
Afirmou, ainda, que cada perito tem a maneira individual de redigir o termo.
Por outro lado, qualquer profissional formado em relação ao quesito “aborto ou perigo de vida”, referindo-se a periciado do sexo masculino deveria constar “prejudicado ou não se aplica”.
Além disso, identificou que na descrição do laudo se refere ao termo cefaleia, o que é um erro crasso, eis que cefaleia não é sinal, é sintoma e jamais deveria ter sido usada essa terminologia em um laudo pericial.
Ainda, a testemunha, Dr.
Fabio de Almeida Gomes, relatou que à época todos os laudos eram manuscritos, não havia laudos digitalizados, afirmou em acréscimo que buscou nos registros do IML e identificou que não existiam registros em nome do periciando, de modo que no arquivo físico foi localizado o cadastro de nº 717910 se refere à pessoa de Gabriele de melo Silva.
Ainda, afirmou que não consta nos arquivos que a pessoa de Antonio Barbosa do Nascimento Junior não foi periciada no IML.
Comprovada a falsidade do laudo, além de que conforme se constata do processo original juntado no Id 114109509, o mesmo foi utilizado no processo judicial induzindo o magistrado a erro, não há dúvidas de que se aperfeiçoou a juntada de um documento fraudulento Quanto ao crime de estelionato, necessário para sua configuração que além da documentação falsa, tivesse o juízo especial cível o cuidado de exigir que o advogado cumprisse o disposto no art.365, IV, do CPC, isto é, já que não trouxe documentos autenticados, que ao menos declarasse a sua autenticidade, o que vincularia sua obrigação de conferir mesmo de forma tangencial a veracidade do direito que buscava em juízo.
Como se observa, o falso laudo de (Id 90583935 - Pág. 59) não foi juntado com a inicial da ação cível (assinada em 11.06.2010), mas, com outros documentos sem qualquer petição, no dia 28.04.2011 (ID 114109509 - Pág. 55), portanto, um dia antes da audiência instrução processual, que se realizou em 29.04.2011 (cf termo ID 114109509 - Pág. 57), não sendo determinada em nenhum momento pelo magistrado que a advogada declarasse a autenticidade do documento como exigido pela redação do art.365, IV, do CPC (pela alteração da Lei 11.382 de 2006, vigente a época dos fatos): “Art. 365. - IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR) Sendo assim, não há como imputar a acusada, mesmo tendo sido ela a responsável pela juntada dos documentos, a responsabilidade pela autenticidade dos documentos.
Para que haja a configuração do delito de estelionato, não basta a indicação de que a acusada, à época, tenha ingressado e atuado em processos para receber indenização, e dentre a documentação, contenha um recibo ideologicamente falso. É necessário haver a demonstração do conhecimento da falsidade capaz de se constituir em nexo causal que relacione a conduta dos acusados com a prática do delito de estelionato.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
FRAUDE CONTRA SEGURO DPVAT.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
ADVOGADO DA SEGURADORA.
NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SOBRE A ATUAÇÃO CONTRA O INTERESSE DO REPRESENTADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Vislumbra-se constrangimento ilegal a ser reparado quando a denúncia imputa ao acusado a participação na prática do crime de estelionato unicamente com base no fato de ter sido peticionário de homologação de acordo em falso sinistro do seguro DPVAT, na qualidade de advogado da parte reclamada (seguradora), vítima lógica do crime. 3.
Ainda que possível a prática de ilícito no exercício da advocacia, é necessário lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação de que o causídico tenha atuado contra o interesse do representado.
Isso porque, o resultado só pode ser imputado a quem age com dolo ou, ao menos culpa.
Ausente o elemento subjetivo, repele-se a deflagração da ação penal pelo mero exercício da profissão.
No caso, além de o acordo homologatório consubstanciar peça processual, atividade postulatória típica da advocacia, foi subsidiado por documento produzido por médico, terceiro de quem se presume a boa-fé, não tendo ficado demonstrado o agir culposo do acusado. 4.
Sustentar que a fraude foi praticada em conluio com os advogados da parte reclamante exige a demonstração de vínculo ou nexo causal entre a posição do acusado na sociedade vítima e a prática delitiva supostamente perpetrada, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, o que não ocorreu. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 121632 MG 2019/0364844-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) A acusada Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santana Ciraldo, em seu interrogatório, afirmou que de fato, de forma irregular, entregava sua senha e login para outro profissional, dono do escritório, mas mesmo diante de tal ilícito, no mínimo ético para uma advogada, não há como se presumir que ela conhecia, realmente, a falsidade do documento, entregue pela parte.
Com a devida vênia, sequer foi denunciado o beneficiado Antonio Barbosa do Nascimento Junior, limitando-se a investigação policial a aferir a falsidade de documentos não realizando diligências em como teria sido arregimentado o cliente, sequer ouvido nesta instrução.
A doutrina penal propugna que uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios.
A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação de réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência.
A prova para condenar há de ser certa.
A dúvida favorece o réu.
Em relação à acusada Izaura Falcão, embora conste sua assinatura (E-JUS) na juntada dos documentos, não há prova suficiente de que a mesma conhecia que os documentos do processo eram falsos de modo a concorrer para prática delitiva.
Portanto, deve ser absolvida da imputação que lhe foi feita como infratora do art. 171, CP. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para, na forma do art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER, como de fato absolvo, a Sra.
IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA, qualificada nos autos, pela prática, da conduta típica prevista no artigo 171, caput, do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal sem recurso ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha-se e encaminhe-se cada um dos boletim(ns) individual(is), caso existente nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); Arquive-se os autos, observadas as cautelas e formalidades de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Tratando-se de sentença absolutória desnecessária a intimação pessoal de réu solto (STJ - RHC: 198204, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: 27/08/2024).
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
18/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCELO DAVOLI LOPES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE FREITAS FERREIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de razões finais
-
09/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2025 10:42
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0019905-20.2014.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Estelionato Majorado] REU: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o Ministério Público apresentou suas razões finais (ID 115179797), cumpra-se o determinado no termo de audiência (ID 114019650), devendo intimar a defesa para apresentação das suas alegações no prazo legal.
Ademais, no referido termo, houve determinação judicial nesse sentido "Sendo assim, acolho o pedido e dispenso a Porto de Seguro Cia Companhia de Seguros Gerais de sua participação no processo, devendo-se fazer as anotações no sistema. ".
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
03/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:58
Determinada diligência
-
26/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:05
Juntada de informação
-
05/06/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/06/2025 09:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/06/2025 09:04
Juntada de Informações
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de Silvana Maria Gomes de M Linhares em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de .Fabio de Almeida Gomes em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MÁRIO VICENTE DA SILVA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA, em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de Silvana Maria Gomes de M Linhares em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de .Fabio de Almeida Gomes em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MÁRIO VICENTE DA SILVA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA, em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MARCELO DAVOLI LOPES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE FREITAS FERREIRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MARCELO DAVOLI LOPES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE FREITAS FERREIRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:54
Juntada de Carta precatória
-
28/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:19
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0019905-20.2014.8.15.2002 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de maio de 2025, às 08h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Testemunhas arroladas na denúncia: FABIO DE ALMEIDA GOMES; SILVANA MARIA GOMES DE M.
LINHARES; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTES Defesa: DR.
JOSÉ ALVES CARDOSO - OAB PB 3562 Acusada: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA; Testemunhas arroladas na denúncia: ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR; SEGURADORA LÍDER; PORTO SEGURO CIA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS; MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A; Testemunhas da defesa: HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO; MARIA OLETRIZ DE LIMA FIGUEIRA; MARIO VICENTE DA SILVA FILHO; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi dito que: Vistos, etc.
Considerando a certidão do cartório (ID 112347386) reconhecendo a falha em não ter sido cadastrado, o Dr.
Mateus Dias, OAB/PB 25.163, no sistema PJe e, em consequência, não ter sido expedida intimação para o mesmo, há prejuízo potencial à defesa, de modo a comprometer a continuidade da audiência.
Portanto, determino a suspensão da presente audiência e sua continuidade para o próximo dia 05 de junho de 2025, às 08h30min devendo os servidores responsáveis do dígito, sob orientação do subcoordenador Giovanni Lira, fiscalizar o bom cumprimento de todos os atos necessários à sua realização, com as devidas intimações e diligências.
Pertinente, ainda, observar, em relação ao atestado apresentado (ID 112335265), que o mesmo se refere “às atividades laborativas”, não esclarecendo, sequer, se a paciente/acusada estaria impossibilitada de participar, mesmo de forma telepresencial, diretamente de sua residência, como tantos outras pessoas, com alguma limitação de saúde, que não seja incapacitante, fazem nesta unidade.
Importante frisar que os pedidos de adiamento, a partir da adoção do modelo de audiência híbrida, devem ser reservados a casos em que o médico expressamente ateste haver prejuízo à participação telepresencial em audiência judicial, pois a incapacidade específica para a audiência, não se confunde com atividades laborais.
Todavia, ante o erro na intimação do advogado, como já mencionado, resta prejudicada a realização do ato nesta data, tendo sido fixada sua continuidade em data posterior ao prazo do atestado médico apresentado.
Quanto às testemunhas de defesa não localizadas: Mario Vicente da Silva Filho e Maria Oletriz de Lima Figueira deverá o advogado apresentar o novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias ou providenciar, independentemente de nova intimação, a substituição das mesmas por outras testemunhas, apresentando-as no dia da audiência.
Considerando que a testemunha de defesa: Hamilton Alexandre de Freire Pinto, devidamente intimado, não compareceu, diga à defesa, no prazo de 5 dias se quer sua condução coercitiva ao próximo ato.
Caso insista no depoimento, expeça-se o mandado de condução coercitiva na forma da lei, devendo ser cumprido com as cautelas de praxe, exceto se o advogado se comprometer a apresentá-la independente de intimação.
Quanto à testemunha arrolada pelo Ministério Público, que não foi localizada, Antonio Barbosa do Nascimento Junior, fixo o prazo de 05 (cinco) para apresentação de endereço.
Fornecido os endereços das testemunhas, proceda-se com as intimações.
Determino, ainda, que o cartório corrija no sistema a condição de testemunha e não acusado, da pessoa de Antonio Barbosa do Nascimento Junior.
Cumpra-se com urgência, com providências e cautelas necessárias.
Oficie-se às repartições públicas, comunicando a necessidade de apresentação, novamente, de ambos os profissionais, peritos: Fabio de Almeida Gomes e Silvana Maria Gomes de M.
Linhares estando, no entanto, eles, devidamente intimados desde já, para participarem do próximo ato no dia 05/06/2025, no qual poderão participar, se desejarem, de forma telepresencial através do link abaixo.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 EM CASO DE DÚVIDA: 83 9 9144-9814 QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Proceda-se com as intimações da acusação, defesa e da acusada, além da expedição de ofício e expedição, com urgência, de intimações de eventuais testemunhas que forem apresentados os endereços.
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu,Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
26/05/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Silvana Maria Gomes de M Linhares em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 06:03
Decorrido prazo de Silvana Maria Gomes de M Linhares em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:03
Decorrido prazo de .Fabio de Almeida Gomes em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
12/05/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
12/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:49
Outras Decisões
-
08/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de mandado
-
06/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 05:52
Decorrido prazo de HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:52
Decorrido prazo de IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
12/03/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 19:16
Juntada de informação
-
06/10/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 21:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 10:20
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:04
Determinada diligência
-
25/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:51
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE FREITAS FERREIRA FILHO em 21/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2024 11:52
Determinada diligência
-
04/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:45
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:53
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:42
Processo migrado para o PJe
-
15/05/2024 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2024
-
15/05/2024 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 15: 05/2024 P034388172002 12:17:17 IZAURA
-
15/05/2024 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO RESPOSTA A ACUSACAO 15: 05/2024 MIGRACAO P/PJE
-
15/05/2024 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2024 NF 01/24
-
15/05/2024 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 05/2024 12:18 TJESO36
-
18/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 05/2018 AUTOS TJPB
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 62/18
-
20/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 04/2018 REC.MP
-
19/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/04/2018 CARGA MP
-
28/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 03/2018 CERTIFICADO
-
28/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018 1
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P032277172002 13:10:29 IZAURA
-
27/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 10/2017 MD
-
27/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 10/2017 D027145172002 15:00:17 001
-
25/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2017
-
23/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2017 P050649172002 17:40:09 TERCEIR
-
23/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/2017 CERTIFICADO
-
23/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050649172002 13:51:36 TERCEIR
-
06/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 07/2017 REC. MP
-
05/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/06/2017 CARGA MP
-
12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 PETIÇÃO
-
07/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 RESPOSTA ACUSAÇÃO
-
07/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 06: 06/2017 P034388172002 17:17:40 IZAU
-
30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P032277172002 14:24:06 IZAURA
-
06/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/03/2017 CARGA MP
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P013121172002 14:37:27 IZAURA
-
14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
-
13/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 P013121172002 12:05:48 IZAURA
-
09/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2017
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 03/2017 IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SAN
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/2017 CERTIFICADO
-
07/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Recebida a denúncia contra IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2017 REC. NAAPC
-
22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
13/02/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 13: 02/2015 NAAPC
-
19/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2015
-
17/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 14: 08/2014 VISTA AO MP VIA NAAPC
-
08/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 08/2014 TJEJPL7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cota • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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