TJPB - 0801943-93.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801943-93.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: R.
D.
S.
P.REPRESENTANTE: ROSINEIDE DOS SANTOS BARBOSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem), no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801943-93.2025.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: R.D.S.P., representada por Rosineide dos Santos Barbosa.
Advogada: Andressa da Silva Sena (OAB PB 32.853).
Apelado: Facta Financeira.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença em que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em suposto fracionamento indevido de ações envolvendo as mesmas partes e pedidos semelhantes, com base no art. 485, VI, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a propositura de ações distintas envolvendo contratos e fatos diversos caracteriza litigância abusiva a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera propositura de ações múltiplas, ainda que semelhantes, não configura automaticamente litigância abusiva.
Para que se reconheça o fracionamento indevido das demandas, é necessária a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou tentativa de manipulação do sistema judicial, o que não se verifica nos autos. 4.
As ações propostas pela parte autora dizem respeito a relações jurídicas distintas, com causas de pedir e pedidos próprios, o que afasta a tese de duplicidade ou identidade de ações. 5.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), aliado à primazia do julgamento do mérito e à ausência de elementos concretos que evidenciem abuso de direito de ação, impede a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por não possuir caráter normativo cogente, não pode servir de fundamento exclusivo para a extinção de ações, especialmente sem análise individualizada dos autos. 7.
A jurisprudência consolidada afasta o reconhecimento automático de litigância predatória em hipóteses de ajuizamento de demandas consumeristas autônomas com fundamentos distintos, exigindo prova concreta de prática abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por suposto fracionamento de ações exige prova inequívoca de má-fé, dolo ou manipulação do sistema judicial, não se caracterizando pela simples existência de múltiplas ações. 2.
O ajuizamento de ações autônomas com base em contratos e relações jurídicas diversas constitui exercício legítimo do direito de ação, sendo indevida a extinção sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual. 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa cogente para autorizar, por si só, a extinção de processos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 55, 327 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200408-57.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0200536-53.2024.8.06.0160, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 09.04.2025; TJPB, Apelação Cível 0802403-89.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.06.2025; TJPB, Apelação Cível 0801499-92.2024.8.15.0311, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por R.
D.
S.
P. contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar proposta em face de Facta Financeira S.A., demanda a qual envolve a temática de suposta cobrança indevida e descontos não reconhecidos pela parte autora em razão de questionado empréstimo consignado.
Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora promoveu o ajuizamento de demandas fracionadas contra a mesma parte, contrariando os princípios da economia e da eficiência processual, bem como as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, assim ventilando (ID 35506057): “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar manifestação diferida.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se”. (Sentença ID 35506057) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovente interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que houve aplicação descontextualizada da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que não possui força normativa para ensejar, de plano, a extinção do feito, sobretudo sem considerar os documentos e elementos específicos dos autos.
Assevera que não há norma legal que obrigue a reunião de pedidos em um único processo, especialmente quando se referem a débitos distintos, defendendo que houve violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça, pleiteando, no mérito, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento de mérito da demanda (ID 35506058).
Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 35506061).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito A sentença ora combatida fundamentou a extinção do processo em virtude da identificação de suposta litigância abusiva pela propositura de diversas ações em curto intervalo de tempo, veiculando pleitos semelhantes (anulação contratual e reparação por danos materiais e morais) e envolvendo as mesmas partes.
Deve-se pontuar, de início, que o Poder Judiciário vem recebendo inúmeras demandas acerca de contratos bancários que, em sua maioria, são negados pelo consumidor que alega desconhecimento e descontos indevidos.
O Poder Judiciário deve estar vigilante para coibir práticas que configurem o uso desvirtuado do direito de ação, como a propositura de demandas manifestamente infundadas, a multiplicação excessiva de ações idênticas ou a adoção de condutas processuais que atentem contra a boa-fé e a lealdade processual.
Contudo, a caracterização da litigância abusiva exige a demonstração inequívoca de má-fé, dolo processual ou a intenção de causar prejuízo à parte adversa ou ao sistema judicial.
Dessa forma, a multiplicidade de ações, por si só, não pode justificar o impedimento de acesso ao Poder Judiciário, de modo a se tornar necessário fazer uma ponderação mais cautelosa em cada caso concreto a fim de garantir o acesso à justiça, permitindo o regular trâmite processual de ações autônomas, bem como identificando possíveis demandas conexas ou que possam ser julgadas em conjunto, soluções que prestigiam uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva e que não geram prejuízos ao jurisdicionados.
Isso porque a caracterização de litigância abusiva exige a comprovação efetiva de que há estímulo indiscriminado à litigiosidade, captação irregular de clientela ou exploração de indivíduos em situação de vulnerabilidade e desinformação, circunstâncias estas ausentes nos autos.
Além do que exposto, cabe ressaltar que a litigância abusiva não se confunde com a advocacia de massa, fenômeno decorrente do aumento da judicialização de relações jurídicas oriundas de contratos de adesão, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor.
Assim, qualquer alegação que vise restringir o direito fundamental de ação deve ser analisada com cautela, evitando-se decisões que possam, sem respaldo probatório suficiente, comprometer o livre exercício da advocacia e o acesso efetivo à justiça.
A ausência de elementos concretos que evidenciem a má-fé ou a intenção de lesar por parte da autora impede o reconhecimento da litigância abusiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ocorrer sua regular instrução individualizada ou até mesmo eventual reunião de ações por conexão ou para julgamento conjunto com o fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, devendo o juízo de origem, na segunda hipótese, perquirir a existência dos requisitos autorizadores da reunião processual.
Tais soluções garantem o máximo respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual possui estatura, frise-se, de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF), privilegiando também os princípios da economia processual, da cooperação entre as partes e da primazia do julgamento de mérito, todos alçados ao patamar de normas fundamentais do processo civil (arts. 4º e 6º, CPC).
Feitas tais considerações, seguindo com a análise específica dos autos, inobstante a presente demanda exteriorizar similaridades com outras ações ajuizadas envolvendo as mesmas partes, conforme mencionado pelo juízo primevo, notadamente em relação à causa de pedir e aos pedidos formulados, não há elementos concretos que evidenciem a prática da chamada "litigância abusiva".
Isso porque extrai-se do decisum que o juízo a quo indicou dois processos iniciados pela autora que guardam similitudes entre si, com o fim de recebimento de indenização por danos morais e materiais contra a mesma parte, Facta Financeira S.A.
Ocorre que cada uma das pretensões formuladas está consubstanciada em uma relação jurídica autônoma e distinta, assim caracterizadas: a) Processo nº 0802121-42.2025.8.15.0181 - questionamento de Contrato de Empréstimo Consignado no valor total de R$ 1.320,99 em 84 prestações de R$ 37,00 (trinta e sete reais), incidência de taxa abusiva de juros de 3,46% ao mês e venda casada de seguro prestamista e b) Processo nº 0801943-93.2025.8.15.0181 - questionamento de Contrato de Empréstimo Consignado no valor total de R$ 3.242,40 em 38 prestações, com parcelas de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), incidência de taxa de juros distinta da contratada e venda casada de seguro prestamista.
Nesse contexto, evidente que tais demandas decorrem de diferentes contratos e serviços bancários, cada qual com suas particularidades fáticas e jurídicas, buscando a autora a tutela jurisdicional para a defesa de direitos distintos em face de diferentes relações contratuais, não sendo justificada a extinção do feito sem resolução do mérito, ação consistente em verdadeiro óbice à tutela jurisdicional.
Nesse sentido, segue jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES TJCE.
I .
CASO EM EXAME Apelação Cível.
Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido.
Extinção do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem.
Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão.
O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual.
Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais.
A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art . 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF).
Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada por error in procedendo.
Determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
CASO EM EXAME A autora ajuizou ação contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta-salário relativos a empréstimos consignados não reconhecidos.
A petição inicial foi indeferida, com extinção do feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir por litigância predatória, em razão da existência de outra ação envolvendo a mesma parte .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I.
A existência de duas ações semelhantes, contra o mesmo réu, implica fracionamento indevido e caracteriza litigância predatória II. É possível identificar abuso do direito de ação nas circunstâncias do caso concreto.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Embora semelhantes, os objetos das ações são distintos: uma versa sobre descontos por empréstimos consignados; a outra, sobre tarifas bancárias. 2.
Não há identidade de causa de pedir, nem se configura conexão obrigatória. 3.
A Recomendação CNJ define litigância predatória como ajuizamento em massa com objetivo de coagir ou manipular o sistema judicial, o que não se observa no presente caso. 4.
A autora apresentou documentos básicos e relevantes à petição inicial, evidenciando interesse de agir . 5.
A extinção do feito sem análise de mérito, nos moldes do art. 330, III, do CPC, violou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 6 .
A sentença merece anulação, com devolução dos autos ao juízo de origem.
DISPOSITIVO E TESE Conhece-se da apelação e dá-se lhe provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese.
A interposição de ações contra o mesmo réu, com objetos e causas de pedir distintas, por si só, não configuram litigância predatória nem fracionamento indevido, sendo indevida a extinção no caso concreto por ausência de interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão .
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005365320248060160 Santa Quitéria, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Em harmonia com o exposto, acosta-se entendimento deste Órgão Fracionário: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, decorrente do fracionamento de demandas com base no art. 485, VI, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A parte apelante sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa, inexistência de obrigação de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) e ausência de conexão entre as ações.
Requer o retorno dos autos à origem.
A parte apelada, em contrarrazões, argui ofensa à dialeticidade, falta de interesse de agir, prescrição trienal e litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão de repetição de indébito em relação consumerista; (ii) verificar se há ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (iii) estabelecer se há ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio; (iv) apurar se a sentença incorreu em nulidade por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, pois se trata de relação de consumo decorrente de suposto defeito na prestação de serviço bancário com descontos indevidos. 4.
As razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 5.
A instituição financeira, ao contestar o mérito da ação e requerer sua improcedência, revela resistência à pretensão autoral, o que caracteriza interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo. 6.
Não se configura decisão surpresa quando a parte teve ciência do possível fracionamento das ações por meio de certidão eletrônica e se manifestou nos autos, sendo irrelevante a inexistência de decisão expressa intimando para tal. 7.
A simples existência de duas demandas patrocinadas pelo mesmo advogado não demonstra, por si só, advocacia predatória ou litigância abusiva, ausente prova concreta de má-fé, captação indevida de clientela ou sobrecarga deliberada do Judiciário. 8.
A ausência de elementos objetivos que demonstrem abuso do direito de ação torna prematura a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de repetição de indébito fundadas em relação de consumo decorrente de descontos bancários indevidos. 2.
A existência de resistência à pretensão autoral pela parte ré caracteriza interesse processual, independentemente de requerimento administrativo prévio. 3.
Não há decisão surpresa quando a parte tem ciência do conteúdo que fundamentará o julgamento e se manifesta nos autos. 4.
A mera interposição de demandas semelhantes por um mesmo patrono não configura, por si só, prática abusiva ou ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 327; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020. (0802403-89.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse processual e na prática de litigância predatória em razão do suposto fracionamento de demandas entre as mesmas partes, relacionadas a contratos distintos, mas envolvendo o mesmo réu.
II.
Questão em Discussão Analisa-se a configuração de conexão entre demandas que discutem contratos distintos.
III.
Razões de Decidir.
O fracionamento de demandas consumeristas em contratos específicos e autônomos, como ocorre no caso em análise, não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente na ausência de indícios de má-fé ou abuso processual.
No caso dos autos, as ações discutem relações jurídicas distintas, fundadas em contratos com causas de pedir próprias, afastando o risco de decisões conflitantes, conforme exige o art. 55 do CPC para a configuração de conexão.
A divisão de demandas consumeristas em situações onde contratos independentes são contestados individualmente constitui exercício legítimo do direito de ação, desde que cada pedido e causa de pedir sejam devidamente fundamentados e específicos.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: A inexistência de conexão entre demandas fundadas em contratos distintos justifica o processamento autônomo das ações, quando não há risco de decisões conflitantes.
A divisão de ações por contratos distintos constitui prática legítima, desde que cada demanda possua fundamento específico e individualizado, sem elementos de manipulação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento 0808926-45.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, DOU PROVIMENTO AO APELO. (0801499-92.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) Assim, não se justifica a aplicação de penalidades ou a extinção do feito no caso concreto, impondo-se a anulação da sentença como medida necessária para garantir a efetiva prestação jurisdicional e evitar prejuízos indevidos à parte autora.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento o Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo.
Procurador Dr.
José Farias de Sousa Filho. 22ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, realizada de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07 -
22/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de R. D. S. P. - CPF: *65.***.*28-98 (APELANTE) e provido
-
22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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