TJPB - 0869705-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0869705-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e Decido.
Requer a parte autora o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação em seu contracheque durante o período de sua licença para o exercício de mandato classista.
Registro, a princípio, que, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se não encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Por sua vez, o art. 68, caput, da LC nº 85/08 enuncia que “entende-se por remuneração, nos termos desta Lei Complementar, o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias previstas em Lei”.
Posteriormente, em 29 de outubro de 2008, foi editada a Lei Estadual nº 8.673, que definiu o vencimento e a remuneração dos servidores integrantes da Polícia Civil da Paraíba, cujo o art. 3º dispõe que: Art. 3º Compõem a remuneração do servidor Policial Civil: I – Vencimento; II – Gratificação de Risco de Vida; III – Outras vantagens concedidas por Lei.
Notadamente, com relação ao auxílio-alimentação, o art. 8º da Medida Provisória nº 218 de janeiro de 2014, que reajustou algumas vantagens dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Paraíba, o definiu como sendo verba de natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor.
Vejamos: Art. 8º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; Posto isto, muito embora a LC nº 85/08 disponha que o servidor que for licenciado para tratamento médico não sofrerá prejuízo do integral recebimento de sua remuneração, deve-se entender que nem todas as vantagens percebidas pelo servidor compõem sua remuneração, a exemplo do auxílio-alimentação em exame, que por expressa vedação legal não se incorpora à remuneração, visto que é vinculada à efetiva prestação de serviço e, portanto, devida apenas quando o servidor estiver no efetivo exercício do cargo no órgão de origem, salvo disposição legal em contrário.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJEC.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento. 2) Cite-se a parte promovida para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 5) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 6) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7) Se o promovido não comparecer, aplica-se contra este apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 8) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
26/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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