TJPB - 0801580-46.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 08:12
Juntada de Ofício
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05/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao despacho ID : Intime-se o promovido para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a via original do contrato juntado no id.114908471 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Ingá/PB, 4 de setembro de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
04/09/2025 11:24
Juntada de Ofício
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04/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:15
Nomeado perito
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03/09/2025 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 02:55
Decorrido prazo de SEVERINA DE LIMA PIMENTEL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:09
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801580-46.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 29 de julho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801580-46.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA DE LIMA PIMENTEL REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 26 de junho de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SEVERINA DE LIMA PIMENTEL em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801580-46.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
P.
I.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se o promovido para contestar o pedido, no prazo de 15 dias.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DE LIMA PIMENTEL - CPF: *79.***.*10-30 (AUTOR).
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26/05/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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