TJPB - 0801211-87.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801211-87.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência (id 110913386), proposta por Maria Nazare Gonçalves em face de SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S/A.
A parte autora alega, em síntese, que, desde fevereiro de 2023, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária (Agência 2159, Conta nº 0010352-7, Banco Bradesco S/A), onde recebe seu benefício previdenciário de espécie 21 – Pensão por Morte Previdenciária.
Sustenta que jamais contratou os serviços da primeira promovida SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., tampouco autorizou o Banco Bradesco a realizar débitos em sua conta.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.987,34, acrescidos de correção e juros) e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (id. 112553728), na qual sustenta a legalidade dos descontos questionados, afirmando a existência de contratação regular dos serviços e negando a prática de qualquer ato ilícito ou a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A gratuidade da justiça foi deferida à autora (id. 115127094), tendo o Juízo, na mesma decisão, indeferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. apresentou contestação (id. 117153739), arguindo a ausência de interesse de agir da autora e impugnando o pedido de gratuidade da justiça; no mérito, defendeu a existência e regularidade da contratação, alegando não haver danos materiais ou morais indenizáveis, e requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a devolução simples e a fixação moderada dos honorários.
Réplica da autora (id. 121436151). É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A autora, em sua réplica (id. 121436151), requereu a produção de prova oral.
Todavia, verifico que tal medida não se mostra necessária no caso concreto.
Em primeiro lugar, porque o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida indicação de quais fatos controvertidos demandariam a oitiva de testemunhas ou a produção de depoimento pessoal.
Em segundo lugar, porque a matéria em discussão – consistente na alegada inexistência de contratação que justificasse os descontos efetuados na conta bancária da autora (id 110915816) – revela-se de natureza essencialmente documental. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição ré SebraSeg Clube de Benefícios Ltda. (id. 117153739) impugnou a gratuidade de justiça concedida, ao argumento de que a autora não teria comprovado situação de hipossuficiência.
Todavia, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar eventual capacidade econômica da parte beneficiária, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, a requerida não trouxe elementos aptos a afastar tal presunção, ao passo que restou comprovado que a autora é pensionista (id 110913386), possuindo rendimentos de natureza alimentar.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré SebraSeg Clube de Benefícios Ltda., permanecendo válido o benefício já deferido. 3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A instituição financeira alega ser parte ilegítima, afirmando que apenas processou os débitos em favor da corré SebraSeg, conforme Resolução CMN nº 4.790/2020 (id. 112553728).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o banco responde solidariamente por descontos realizados diretamente em conta-corrente do consumidor, à luz do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento.
Assim, essa preliminar deve ser rejeitada. 4.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR As instituições rés, em suas contestações (ids. 112553728 e 117153739), alegaram a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria buscado previamente solução administrativa para a controvérsia.
A preliminar não merece prosperar.
Isso porque, a própria apresentação de contestações com impugnação ao mérito evidencia a pretensão resistida superveniente, o que torna presente o interesse processual e afasta a alegação das demandadas.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas rés. 5.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 5.1.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (RELAÇÃO JURÍDICA) Sem maiores digressões, a parte autora afirma não ter celebrado o contrato que ensejou os descontos em sua conta-corrente.
Nessa hipótese, à luz do art. 373, II, do CPC, competia às instituições rés o ônus de demonstrar a existência e a validade do suposto contrato, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
Ocorre que, em nenhum momento, as instituições rés trouxeram aos autos prova da alegada contratação do seguro, deixando inclusive de apresentar o instrumento contratual.
Assim, é de se acolher essa pretensão. 5.2.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Por sua vez, no que toca ao direito de recebimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de Recurso Representativo da Controvérsia: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Pois bem.
De logo, vislumbro que o réu não fez prova da existência de base contratual para as cobranças impugnadas.
Em assim sendo, entendo que a conduta das rés, ao promoverem descontos mensais na conta da autora sem comprovar a existência de contratação válida, configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Do que se extrai dos extratos juntados aos autos (id. 110915816), restou comprovado que da conta bancária da autora foram descontados, sem a devida autorização, valores de R$ 59,90 mensais de fevereiro a outubro/2023 (total de R$ 539,10), de R$ 74,90 nos meses de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 (total de R$ 224,70), bem como de R$ 89,99 de março a agosto/2024 (total de R$ 539,94), perfazendo a quantia de R$ 1.303,74 (um mil, trezentos e três reais e setenta e quatro centavos).
Impõe-se, portanto, a restituição em dobro do montante comprovadamente descontado, qual seja, R$ 1.303,74 (um mil, trezentos e três reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$ 2.607,48 (dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e oito centavos). 5.3.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que o cidadão tem restringido os valores de sua conta bancária em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
ESTORNO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
Sentença que reconheceu inexistência de um contrato de empréstimo e declarou indevidos os débitos efetivados, na conta corrente da autora, além de impor ao banco réu a restituição de valores e indenização dos danos morais.
Na instrução processual, restou provado o desconto efetuado na conta corrente da autora no valor de R$ 1.022,70 (26/07/2021).
Demonstrou-se, ainda, que o valor de R$ 22.451,70 depositado na conta da autora referente ao contrato de crediário foi estornado pelo banco réu, em 25/06/2021.
Esse fato demonstrou o reconhecimento da nulidade do contrato.
Entretanto, mesmo após o estorno, prosseguiu-se com o desconto na conta corrente da autora, ocasionando saldo negativo e gerando cobrança de encargos.
Na contestação, o banco réu limitou-se a afirmar que a contestação administrativa estava sendo analisada e não juntou aos autos o contrato impugnado, ônus que lhe cabia.
Incidiam as disposições do Código de Processo Civil (art. 429, inciso II) E do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII).
Incidência da Súmula nº 479 STJ.
Dano moral configurado.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de empréstimo em nome do consumidor gera concreto prejuízo nas esferas patrimonial e moral.
A consumidora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos.
Efetuou reclamação administrativa, entretanto o réu manteve-se inerte.
E naquele período, sofreu descontos indevidos oriundo de empréstimo não solicitado.
Valor da indenização mantido em R$ 11.000,00.
Restituição dos valores de forma simples.
Sentença parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO.
IMPROVIDO. (TJSP; AC 1013030-24.2021.8.26.0625; Ac. 15801363; Taubaté; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2149)
Por outro lado, em situações como a presente, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório e considerando os valores relativamente módicos dos descontos realizados, entendo que a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das rés, perfazendo o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se suficiente e adequada para a reparação do dano moral experimentado pela autora.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica de contrato de seguro objeto dos autos. 2.
CONDENAR as instituições rés, solidariamente, na obrigação de restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de “Pagto Cobrança Sebraseg Clube de Benefícios” (R$ 59,90 mensais de fevereiro a outubro/2023; R$ 74,90 em novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024; e R$ 89,99 de março a agosto/2024), que totalizam R$ 1.303,74 (um mil, trezentos e três reais e setenta e quatro centavos), perfazendo, em dobro, o montante de R$ 2.607,48 (dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme o art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data do primeiro desconto indevido. 3.
CONDENAR as instituições rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma delas, perfazendo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406.
A correção incidirá a partir desta data e os juros de mora desde o primeiro desconto indevido.
Condeno as instituições rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos.
Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos o TJ/PB.
Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801211-87.2025.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NAZARE GONCALVES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801211-87.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA NAZARE GONCALVES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.".
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - PB20182 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 29 de julho de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0801211-87.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por MARIA NAZARÉ GONÇALVES em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora alega que a parte ré vem efetuando cobranças mensais, mediante débito em conta, bem como que tais são indevidas, posto que nunca realizou negócio/ato jurídico com as partes requeridas.
Pediu título de tutela de urgência a suspensão dos referidos débitos.
Em despacho de id. 110969875, foi determinado à parte autora que comprovasse que faz jus à gratuidade processual, que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda e que acostasse documentos comprobatórios de sua residência na Comarca.
O réu Banco Bradesco S.A compareceu voluntariamente no feito e apresentou contestação.
A parte autora, por meio da petição de id. 115074194, apresentou documentos de forma a comprovar que faz jus à gratuidade processual, que buscou resolver a questão de forma extrajudicial e que reside na Comarca. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que a pretensão de enquadra na tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico (art. 298, do CPC): Não há nos autos nenhuma comprovação da alegação inicial da ausência de ato/negócio jurídico que dê base às cobranças alegadamente indevidas.
A bem da verdade, o que se tem é a mera narrativa exposta na petição de ingresso, sem qualquer lastro probatório.
Desta feita, evidencia-se a ausência de elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da sua renálise após a resposta do primeiro réu.
Ante os elementos apresentados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
INVERTO o ônus da prova e atribuo à parte demandada o ônus de comprovar a existência e a validade do ato/negócio jurídico que deu base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostá-los por ocasião da contestação.
Considerando que a prática tem revelado que as partes demandadas não costumam realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir.
Caso esteja cadastrado, CITE-SE o réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA eletronicamente, através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, observando o disposto no art. 15 e seguintes da Resolução CNJ nº 455/22.
O segundo réu já contestou.
Apresentadas as contestações com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:10
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REU)
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27/06/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE GONCALVES - CPF: *98.***.*76-91 (AUTOR).
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26/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________ Processo nº. 0801211-87.2025.8.15.0351.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por MARIA NAZARÉ GONÇALVES em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S.A. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ.
DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC).
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação.
Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade).
A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses.
E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão.
Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”.
Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca.
Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade.
Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo.
Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. -Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. -Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/05/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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