TJPB - 0827515-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 04:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 22:37
Determinada a citação de ALCIMIR DA CUNHA VASCONCELOS - CPF: *12.***.*44-68 (EXECUTADO)
-
26/06/2025 22:37
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2025 02:11
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827515-23.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 EXECUTADO: ALCIMIR DA CUNHA VASCONCELOS DECISÃO Vistos, etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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