TJPB - 0801218-13.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801218-13.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
A ausência de localização de bens penhoráveis do(s) executado(s) implica a suspensão, pelo prazo máximo de 01 ano, da execução e do prazo prescricional, cujo termo inicial é a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bem(ns) penhorável(is).
Assim, na forma do art. 921, III c/c §§1º e 2º, do CPC/15, determino a SUSPENSÃO do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, caso inalterada a situação, deverão os autos ser remetidos ao arquivo, independentemente de ordem subsequente ou de qualquer intimação.
Ressalte-se que, a qualquer momento, observado o prazo acima, a parte exequente poderá indicar bens e requerer o prosseguimento da execução (§3º). À Secretaria: atente-se para o termo inicial do prazo de suspensão, conforme acima descrito.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801218-13.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Conforme consulta em anexo, via SISBAJUD, não foram encontrados quaisquer valores nas contas do executado.
Dê-se ciência à parte exequente sobre as buscas realizadas e para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (art. 921, III c/c §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
21/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 15:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801218-13.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801218-13.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525, do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR Juiz De Direito -
27/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:01
Outras Decisões
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26/05/2025 05:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 05:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 03:38
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
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18/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 15:53
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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20/05/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*40-72 (AUTOR).
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14/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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