TJPB - 0809647-83.2021.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0809647-83.2021.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Licenciamento de Veículo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos] AUTOR: GEVERTON BENTO MARTIN DA SILVA REU: ANDERSON SOUSA DE MEDEIROS, ALEXANDRE DIAS SULPINO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB INTIMAÇÃO REU O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:51
Determinada diligência
-
06/08/2025 16:51
Outras Decisões
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:15
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0809647-83.2021.8.15.0251
Vistos. 1.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 2.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 3.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 4.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 23 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:43
Determinada diligência
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23/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:56
Processo Desarquivado
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23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:24
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 23:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 23:34
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA DE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
20/02/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de GEVERTON BENTO MARTIN DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA DE MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DE FRANCA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS SULPINO em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 09:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/12/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
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25/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 00:24
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DE FRANCA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:30
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 28/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2022 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS SULPINO em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:58
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2022 13:34
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:08
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2022 10:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/06/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 07:30
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 19:18
Outras Decisões
-
14/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DE FRANCA em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 18/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 03/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:53
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2022 06:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 04:22
Decorrido prazo de GEVERTON BENTO MARTIN DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:26
Outras Decisões
-
16/02/2022 22:26
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS CAMPOS DE FRANCA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:46
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/12/2021 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS SULPINO em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA DE MEDEIROS em 13/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:15
Decorrido prazo de GEVERTON BENTO MARTIN DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:27
Decorrido prazo de GEVERTON BENTO MARTIN DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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04/11/2021 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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