TJPB - 0833713-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 20:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de THARLYS OLIVEIRA SIMAO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833713-81.2022.8.15.2001 AUTOR: THARLYS OLIVEIRA SIMAO REU: ESTADO DA PARAÍBA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Vistos, etc.
A parte autora THARYLS OLIVEIRA SIMÃO, qualificado na inicial, adentrou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em face do promovido igualmente identificado, buscando anular questão do certame que se submeteu sob o argumento de erro grosseiro na correção das mesmas.
Alega, em síntese, e é da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tendo o mesmo se submetido ao certame interno destinado ao CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS POLICIAL-MILITAR PARA O ANO 2022 regulado pelo Edital nº “EDITAL Nº 002/2022 – NRS – CFS/PM/2022, e que por erro grosseiro em questão cobrada em prova teórica, viu-se prejudicado no certame buscando, neste momento, anulação do ato administrativo que o eliminou do certame através da anulação das questões 07, 10 e 50 , prova tipo B e concessão da pontuação devida.
Juntou documentos à exordial.
Custas pagas no id. 64221865. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Tratando de feito que busca anulação de ato administrativo em sede de concurso público, faz-se necessário relembrar que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso de forma que se faz lei para seus concursando.
Tal ato convocatório à ingresso em serviço público apresenta diversas regras eliminatórias, fases de testes e requerimentos aos quais os candidatos devem se submeter.
No mais, no decorrer o seu deslinde, cabe à Administração Pública zelar por sua retidão e isonomia.
Pois bem.
No caso em tela, a procedência do direito autoral não se mostra plausível, eis que em sede repercussão geral (tema 485), o STF firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Fundamento não levantado pelo promovente que afirmou que questões 07, 10 e 50 , prova tipo B discutida nos autos possui erro grosseiro por discordar com o gabarito adotado pela banca, e não que não está abarcadas pelo conteúdo previsto no edital.
Desta feita, considerando que o alegado não versa sobre a existência de incompatibilidade do conteúdo da prova objetiva com o que previsto no edital do concurso público em questão, mas sim sobre a irresignação da parte autora com o gabarito oficial de uma das etapas por ter-lhe eliminado, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para procedência da demanda, em virtude da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, o que enseja o indeferimento do pleito. É que, como dito allures, o Poder Judiciário não pode se intrometer nas decisões da banca examinadora de um concurso público, ditando ou contestando os critérios de correção das provas, uma vez que o Poder Executivo é que tem discricionariedade para estabelecer os parâmetros de avaliação dos candidatos. É, inclusive, o que diz a jurisprudência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL, CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DO INSS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE GABARITO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora, de Sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, colimando a anulação de algumas das questões da prova do concurso para Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS, assim como pagamento de danos morais. 2- “II – DESCABE, ENTRETANTO, EXAMINAR O MÉRITO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO, CONSIDERANDO COMO CORRETA OUTRA RESPOSTA QUE NÃO AQUELA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 207642-0/ RJ, Relatora Des.
Federal TÂNIA HEINE, DJ de 21.05.91) 3- “I- ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ENTRAR EM DISCUSSÕES SOBRE O ACERTO OU NÃO DE QUESTÕES TEÓRICAS BASEADAS EM TEORIAS JURÍDICAS DIVERGENTES.
POSTADAS NAS EXAMINADORAS DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO E.
EXTINTO T.F.R.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 210265-1/RJ, Relator Des.
Federal FREDERICO GUEIROS, DJ de 20.05.93) 4-“Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.”(STF, 2ª Turm, RE nº 140.242., Relator para acórdão Ministro CARLOS VELLOSO, DJde 20.05.93.
RDA n° 210/280-294) 5- Negado provimento à Apelação.
Sentença mantida. (TRF-2-AC:199851010163968 RJ1998.51.01.0163968-8, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação> DJU – Data:: 01/09/2009 – página::123) Alterar o gabarito definitivo da prova tratar-se-ia de incursão no mérito administrativo, restrito à banca examinadora, como reiteradamente o STJ já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ALTERAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). (Grifei).
Assim, a pretensão não merece ser acolhida.
Diante disso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Intime-se.
O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15.
Ademais, a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 003/GPG/PGE/2016 e Ofício Circular n. 00002/2016/PF/PB/PGF/AGU, requereram a dispensa da audiência de conciliação nos processos em que for Parte, devendo esta ser citada apenas para apresentar defesa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Habilite-se os advogados subscritores, conforme requerido.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2025 14:56
Expedição de Carta.
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27/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:35
Juntada de Petição de memoriais
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08/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 19:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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02/11/2022 01:20
Decorrido prazo de THARLYS OLIVEIRA SIMAO em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:33
Determinada diligência
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18/09/2022 18:39
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:33
Determinada diligência
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25/06/2022 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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