TJPB - 0800568-29.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:55
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:55
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800568-29.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
03/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 08:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 09:00 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 23:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 01:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CEJUSC DA COMARCA DE ARARUNA Contato: 83 3612-8260 / 83 98606-9018 - Email: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/arn-cejusc01 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) Nº DO PROCESSO: 0800568-29.2025.8.15.0061 O(A) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, MM Juiz(a) do CEJUSC da Comarca de Araruna/PB, INTIMO o(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS DE BRITO, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Araruna, ou de forma virtual, ficando o participante responsabilizado por algum eventual problema que possa existir, que impeça a sua participação no ato.
Sendo facultado ainda a participação através da utilização do Polo avançado existente em seu município.
Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 21/08/2025 Hora: 09:00 hs Para participar da videochamada, acesse através deste link: https://meet.google.com/fwa-rgez-uiq Para participar por telefone, disque 11 3957-9023 e digite este PIN: 796 114 020# ARARUNA 13 de junho de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório -
13/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 09:00 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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11/06/2025 09:08
Recebidos os autos.
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11/06/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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11/06/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/06/2025 16:16
Deferido o pedido de
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09/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800568-29.2025.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Haja vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, a decisão opera todos os efeitos.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUILARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
27/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 14:31
Outras Decisões
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19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/05/2025 15:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:20
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:19
Outras Decisões
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14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 07:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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