TJPB - 0804489-65.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804489-65.2024.8.15.0211 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Francisca Jacinto da Silva Advogado : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, OAB/PB 28.729 Apelado : Bradesco Capitalização S/A Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira -OAB/PE 26.687 Ementa: Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Desconto indevido de título de capitalização não contratado.
Ausência de dano moral.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, que discutia a legalidade de descontos de título de capitalização não contratado em conta-corrente.
A sentença determinou a restituição dos valores descontados.
A autora apelou buscando a indenização por danos morais e a condenação da parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios recursais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão envolve a configuração de dano moral decorrente do desconto indevido de título de capitalização não contratado.
III.
Razões de decidir O Tribunal entendeu que, apesar da falha na prestação do serviço pela cobrança indevida, não restou comprovada ofensa aos atributos da personalidade da autora a justificar a condenação por danos morais, configurando o fato mero dissabor.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de título de capitalização não contratado, por si só, não gera dano moral indenizável, se não comprovada ofensa aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, 406; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.149.415, JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP; EAREsp n. 1.847.842/PR; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO; STF, Tema 1.191.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
RELATÓRIO Francisca Jacinto da Silva moveu Ação Ordinária contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando, em suma, a existência de descontos indevidos na sua conta-salário decorrentes de título de capitalização ilicitamente cobrado.
Assim, pugnou, pela suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e os danos morais.
Com o advento da sentença (ID Nº 35454348), o juiz a quo decidiu pela procedência parcial dos pedidos exordiais, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos referentes a título de capitalização e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, observada a compensação acima especificada e o prazo prescricional quinquenal.” A autora apelou (ID nº 33614131), pleiteando a fixação da indenização pelos danos morais suportados e a condenação da parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas pelo Banco.
Parecer ministerial opinando pelo provimento do apelo. - Id nº 35518472. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em duplo efeito.
A presente lide envolve pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da cobrança indevida de título de capitalização na conta-corrente da parte promovente.
Sobrevindo sentença, o Magistrado a quo entendeu que, malgrado a conduta reprovável do Banco em descontar título de capitalização sem prova da contratação, o que dá ensejo a repetição do indébito, tal fato não é suficiente para responsabilizar na esfera extrapatrimonial, sendo esse o motivo da insatisfação autoral.
Sendo assim, resta aferir se, na hipótese, há possibilidade da condenação por dano moral.
Com efeito, no que pertine aos danos morais, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, a mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Por fim, desacolho o pedido da recorrente de majoração dos honorários recursais, na forma do §11, do art. 85 do CPC, pois segundo a pacífica jurisprudência do Colendo STJ é descabida a fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora visando ampliar a condenação, como no caso.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2.
A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma; EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3.
O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4.
O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.
Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022. 6.
Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, DESPROVEJO O APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
22/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA JACINTO DA SILVA - CPF: *45.***.*88-62 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:29
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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