TJPB - 0800218-05.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo do(a) Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800218-05.2025.8.15.0461 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
OSENIVAL DOS SANTOS COSTA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Solânea, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800218-05.2025.8.15.0461 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias ".
Advogados do(a) REU: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOLÂNEA-PB, em 12 de agosto de 2025 De ordem, LADY JANE RAMOS BARACHO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800218-05.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOãO GOMES DA SILVA FILHO em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM.
O Autor alega que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, foram realizados descontos indevidos em seus vencimentos referentes a um cartão de crédito que, segundo ele, nunca foi recebido e tampouco utilizado.
Afirma que essa prática resultou em juros exorbitantes e cumulativos, tornando a dívida impagável e comprometendo sua subsistência, além de extrapolar a margem consignável legal.
Diante disso, o Autor pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e indenização por danos morais.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
O promovido INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a operação de crédito foi formalizada com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, e que o INSPFEM atua apenas como consignatária para repasse dos valores.
De fato, os precedentes de outros Juizados Especiais Cíveis da Paraíba anexados aos autos (Processo nº 0877224-61.2024.8.15.2001 e Processo nº 0804126-92.2025.8.15.0001) acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva do INSPFEM, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Nestes casos, verificou-se a ausência de nexo contratual direto ou de atuação do INSPFEM na relação jurídica controvertida, indicando que a responsabilidade pela irregularidade alegada recai sobre a instituição financeira.
Contudo, a parte Autora sustentou que o INSPFEM, ao atrelar seu nome institucional ao produto oferecido, reforça a aparência de legitimidade e associação direta, de modo que todos que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando os argumentos apresentados por ambas as partes e a complexidade da relação de consumo, especialmente a possibilidade de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, e com o intuito de proporcionar uma análise completa e definitiva da controvérsia, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva para que o mérito da demanda possa ser plenamente apreciado.
Do Mérito Da Validade da Contratação e da Ciência da Parte Autora O Autor argumenta que contratou um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos de um cartão de crédito consignado que não solicitou, não recebeu e não utilizou, caracterizando venda casada e vício de consentimento.
Por sua vez, o promovido apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 300886592-9, a qual qualifica o autor como "Emitente" e a operação como "Adiantamentos de Salários/Benefícios".
No documento, consta expressamente que "O Emitente declara ter lido previamente esta CCB e não tem nenhuma dúvida quanto ao seu conteúdo e nem das autorizações concedidas".
O demandado alegou que o contrato foi celebrado em observância ao CDC, garantindo clareza sobre os termos pactuados, e que o Autor foi previamente informado sobre a modalidade do empréstimo e o percentual de reserva de margem consignável (RMC).
Ademais, o promovido destaca que a operação de cartão de crédito consignado e a operação de saque são autorizadas pela legislação.
A Lei 10.820/2003 prevê a possibilidade de autorizar o desconto em folha de pagamento para pagamentos de cartões de crédito.
Para os Servidores Públicos Municipais de João Pessoa/PB, a Lei Complementar 59/2010 autoriza uma margem consignável adicional de 10% para operações de cartão de crédito. É crucial notar que o autor não nega ter recebido os valores advindos da contratação.
A conduta do promvoente de receber e usufruir do valor contratado, para posteriormente buscar a nulidade do contrato por suposto vício de consentimento, sem comprovar de forma inequívoca a ausência total de informação ou a imposição da modalidade, pode ser interpretada como um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme argumentado pelo demandado.
A alegação de que o cartão nunca foi recebido ou utilizado, embora constante na inicial, não foi acompanhada de provas suficientes que infirmassem a validade do contrato apresentado pelo Réu, que alega que o envio ocorre mediante adesão expressa.
Desse modo, ante a existência de contrato que o Autor declara ter lido e compreendido, e não havendo prova contundente de coação, fraude ou erro substancial que macule a manifestação de vontade, a simples alegação de que a modalidade averbada não correspondia à intenção inicial do Autor não é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Da Alegada Extrapolação da Margem Consignável O Autor sustenta que os descontos em seu contracheque comprometem 48,50% de sua renda, ultrapassando o limite legal de 30% para empréstimos consignados.
O demandado, por sua vez, invocou o Decreto Estadual nº 32.554/2011, que estabelece o limite máximo de 30% para consignações facultativas de empréstimos e um adicional de 10% para operações de cartão de crédito, totalizando 40%.
Algumas decisões judiciais, inclusive, têm admitido uma limitação global de 45% (35% para empréstimos e 10% para cartão de crédito) como compatível com a legislação estadual.
O mesmo Decreto Estadual nº 32.554/2011, em seu Art. 6º, também estabelece uma ordem de prioridade para a suspensão dos descontos facultativos caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda 70% da remuneração.
As contribuições sindicais e para associações representativas de classe (onde o INSPFEM se enquadra) estão na terceira posição dessa ordem de suspensão, ou seja, são das últimas a serem suspensas.
Assim, embora a percentagem de comprometimento da renda do Autor possa ser elevada, a legislação estadual prevê margens específicas para diferentes modalidades de consignação.
Ademais, a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, estabelece um rito próprio com audiência de conciliação e plano de pagamento para a repactuação de dívidas.
A mera extrapolação de um limite geral, por si só, não autoriza a nulidade da contratação, mas sim a readequação conforme a ordem legal de suspensão, o que não foi o pedido principal do Autor (que buscou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado).
As decisões reiteradas em diversos Agravos de Instrumento destacam que a tutela de urgência para limitação de descontos em casos de superendividamento exige a observância do procedimento da Lei nº 14.181/2021, com comprovação de boa-fé e impossibilidade de cumprimento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, antes de qualquer imposição judicial.
Dos Danos Morais e da Repetição do Indébito O Autor pleiteou indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores supostamente indevidos.
Para a configuração do dano moral, é necessário que haja um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade.
No presente caso, uma vez que a validade do contrato não foi cabalmente afastada e a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado é legalmente prevista, não se configura ato ilícito por parte do Réu que justifique a indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que os meros aborrecimentos do dia a dia não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
A situação alegada pelo Autor, de comprometimento da renda, se enquadra mais na problemática do superendividamento, que, como já mencionado, tem um rito processual específico para sua resolução.
Em relação à repetição em dobro do indébito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que a restituição em dobro independe da má-fé do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), a improcedência do pedido principal de nulidade da contratação afasta a premissa de que a cobrança seria indevida.
Se o contrato é considerado válido, as cobranças decorrentes dele são lícitas, não havendo que se falar em restituição, seja simples ou em dobro.
ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado na presente ação em todos os seus termos.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletronicamente.
Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Com o trânsito em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2025 09:30 Vara Única de Solânea.
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02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Número do Processo: 0800218-05.2025.8.15.0461 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] Polo ativo: AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA FILHO Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM Presentes à sala de audiência: João Gomes da Silva Filho – Promovente Dra Marcela Luiza Correia Pimentel OAB/PB 17.042 - advogado(a) da parte promovente Dr Claudio Sérgio Régis de Menezes OAB/PB 11.682 - Advogado da parte promovida CERTIDÃO Certifico e dou fé, que de ordem verbal do MM Juiz de Direito Titular desta Comarca - Dr Osenival dos Santos Costa, a audiência designada para esta data, será reaprazada, tendo em vista, que o magistrado foi convocado para participar de um encontro na cidade de Guarabira-PB, referente ao Projeto “Gestão em movimento”, conforme Ofício-Circular n] 49/2025/GAPRES-TJPB em anexo.
Outrossim, de ordem, fica a audiência aprazada para o dia 02/06/2025, pelas 09:30 horas no fórum local.
Ficando de já os presentes cientes e intimados da audiência aprazada.
O referido é verdade e dou fé.
Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 SOLÂNEA, 26 de maio de 2025 GEYSA SANTOS DOS ANJOS -
26/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/06/2025 09:30 Vara Única de Solânea.
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26/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/05/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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07/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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