TJPB - 0804347-04.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804347-04.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA LOURENCO DA SILVA REU: BANCO PAN SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GERALDA LOURENCO DA SILVA, em face do BANCO PAN SA.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: i) declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu contracheque; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (Id 114944987), tendo suscitado as preliminares: (i) falta de interesse de agir – ausência da busca administrativa; ii) impugnação à justiça gratuita; e a prejudicial de mérito da prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regular celebração do contrato e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
A postulante impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de busca administrativa, eis que não há necessidade legal de primeiro provocar a via administrativa como condição para intenta lide judicial.
Rejeito a impugnação a à justiça gratuita, eis que o benefício foi concedido com base em documento junto na inicial.
Além do mais, o promovido não colacionou documento em sentido contrário.
REJEITO a prejudicial da prescrição trienal, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo STJ que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal pre-visto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a da-ta em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Destarte, tendo o contrato sido assinado em 12 de abril de 2022 e a ação sido ajuizada em abril/2025, resta afastada a prescrição quinquenal.
Superadas essas questões, passo a análise do mérito.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira trouxe aos autos no Id. 114944989 os documentos da suposta contratação (frente e verso da identidade e termo de autorização).
Ocorre que a parte autora rechaça veementemente os documentos trazidos pela ré, não reconhecendo a contratação do aludido empréstimo consignado, inexistindo nos autos qualquer prova documental das medidas adotadas para validar a operação questionada pela parte autora (senha, comparecimento ao banco, biometria, ligação para atendimento virtual, assinatura física ou eletrônica, etc.).
Dessa forma, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para validação da contratação impugnada na exordial.
Além do mais, a autora é idosa e o contrato data de abril de 2022, ou seja, na vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Neste norte, acrescento que o suposto negócio jurídico celebrado por meio eletrônico ou telefônico é inválido, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, pois deixa o idoso em situação de vulnerabilidade no que se refere à prática de fraudes, além afetar a sua efetiva ciência acerca do teor dos contratos que assina.
Trata-se de norma cuja constitucionalidade já foi referendada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADI 7027).
Considerando a probabilidade de que a autora foi vítima de fraude, deve a instituição financeira cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora e restituir os valores descontados indevidamente.
Merece acolhimento, inclusive, o pleito autoral referente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do CDC, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Acerca do tema, o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (ii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (quase 01 anos de duração, superior a 6 meses antes do ajuizamento), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Cartão de Crédito Consignado.
Nulidade do Contrato.
Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Devolução em Dobro dos Valores Descontados.
Exclusão de Indenização por Danos Morais.
Provimento, em parte, do apelo.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais.
A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada.
Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito.
O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma.
Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida.
Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021.
ADI 7027 (STF).
Art. 42, CDC.
EREsp n. 1.413.542/RS (STJ).
REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024).
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Relação consumerista – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço – Empréstimo bancário – Desconhecimento da contratação – Imputação de falsidade nas assinaturas – Evidências de fraude praticada por terceiro – Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (STJ, Tese 466 e Súmula 479) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Teoria do risco do empreendimento – Contrato junto aos autos pelo banco – Perícia grafológica – Laudo de exame grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura – Descontos indevidos – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS – Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva – Culpa por negligência do fornecedor de serviço – Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Termo inicial dos consectários legais – Responsabilidade extracontratual – Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Correção monetária do arbitramento – Súmula 362 do STJ – Provimento parcial. (...) - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - (...) "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). (...) (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-66.2024.8.15.0251, RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 29/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA NÃO CONFIRMADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maria da Graças Pereira de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o pleito da parte autora está fulminado pela prescrição ou decadência; (ii) se a contratação do cartão de crédito consignado é válida, diante da ausência de assinatura confirmada pela autora, e se há danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (...) Diante da cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não há comprovação de abalo moral significativo capaz de justificar a indenização por danos morais, sendo a situação caracterizada como mero aborrecimento. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: (...) A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
O mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos não configura dano moral indenizável. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808425-12.2023.8.15.0251, RELATOR : Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, acórdão assinado em 25/09/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial (nº 355721088-1); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e (iii) Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada no que se refere ao empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pela ré, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Prazo de 15 dias. 3.
Oficie-se ao INSS, para que cancele os descontos.
Prazo de 15 dias. 4.
Após, se nada for requerido, arquive-se.
Patos/PB, 03 de setembro de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO BARROS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0804347-04.2025.8.15.0251
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 30 de junho de 2025.
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:15
Determinada diligência
-
27/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 02:09
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 20:54
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 08:50
Determinada a citação de BANCO PAN SA (REU)
-
30/05/2025 08:50
Outras Decisões
-
29/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0804347-04.2025.8.15.0251
Vistos.
A parte autora atravessou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão de Id. 112743885.
Patos/PB, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:50
Outras Decisões
-
23/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDA LOURENCO DA SILVA - CPF: *01.***.*72-38 (AUTOR).
-
13/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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