TJPB - 0827450-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 11:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827450-28.2025.8.15.2001 REQUERENTE: CONSORCIO MASTERTOP CONSERV REQUERIDO: JANDER WILMA RODRIGUES DE ARAUJO CASADO DECISÃO Trata-se TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE na qual o Promovente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando prejuízo financeiro em exercícios anteriores.
Para a concessão da gratuidade processual em favor da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Em que pese a alegada incapacidade financeira, o Demandante é uma empresa que tem fluxo de caixa suficiente para pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao seu funcionamento, bastando averiguar o documento de ID 112799384.
Assim, não se mostra convincente a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Promovente.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se, ainda, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como o seu estatuto ou contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 05:04
Determinada diligência
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27/05/2025 05:04
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 05:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSORCIO MASTERTOP CONSERV - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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19/05/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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