TJPB - 0810745-98.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0810745-98.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Promovente: DIVA GOMES DE ASSIS Promovido: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
06/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0810745-98.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Promovente: DIVA GOMES DE ASSIS Promovido: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0810745-98.2024.8.15.0251 AUTOR: DIVA GOMES DE ASSIS REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO DIVA GOMES DE ASSIS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado integrante do conglomerado do Banco Bradesco S.A.
Afirma que a parte promovente que, desde janeiro de 2017, vêm sendo debitadas em sua conta-benefício parcelas denominadas “Anuidade Cartão”, o qual alega que não contratou.
Pede a desconstituição do débito e condenação do demandado em dano moral e ressarcimento material.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade dos descontos, sob o argumento de que a autora efetivamente utilizava o cartão.
Para tanto, anexa diversas faturas do período descrito na inicial.
Réplica à contestação.
Não foram requeridas novas provas.
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes silenciaram.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da cobrança de mensalidades intituladas “ANUIDADE CARTÃO”, descontada da conta bancária da parte postulante.
A parte autora alega que não firmou o respectivo contrato de cartão de crédito, inexistindo justa causa a embasar os pagamentos.
Por sua vez, o promovido demonstrou a existência da relação jurídica com a autora, eis que anexa algumas faturas do cartão de crédito em nome da autora, entre as quais é possível observar gastos efetivamente realizados pela postulante (vide ID 112287146).
Tal circunstância é corroborada pelos extratos bancários da autora, anexados à inicial (ID 100879232), de onde se extrai que, quando as faturas traziam gastos realizados pela autora, esta fazia depósito em dinheiro em sua conta, exatamente no valor da fatura a ser debitada automaticamente (vide, especificamente, o ID 100879232, págs. 5/6 e 9/10).
Pois bem.
O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais.
Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021).
Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em conta bancária.
Desse modo, não foi desconstituída pela parte autor a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré.
O demandado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado.
A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré.
Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*53-61; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome.
A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor.
Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...).
Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré.
Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Publicado em 05.05.2014) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na proporção da gratuidade judiciária parcial concedida ab inittio.
Publicado e registrado via PJE.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:26
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 27 de maio de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
27/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 17:03
Determinada diligência
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26/03/2025 17:03
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 05:45
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 05:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIVA GOMES DE ASSIS - CPF: *18.***.*54-46 (AUTOR)
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13/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVA GOMES DE ASSIS (*18.***.*54-46).
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29/10/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 10:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a DIVA GOMES DE ASSIS - CPF: *18.***.*54-46 (AUTOR)
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22/10/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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