TJPB - 0830925-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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29/05/2025 19:40
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0830925-26.2024.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: THIAGO ALVES FERREIRA Promovida: MARIA CAROLINA DA SILVA SANTOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – CITAÇÃO VÁLIDA – VÍNCULO PATERNO-FILIAL ENTRE AS PARTES – DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A REVISÃO. - Julga-se improcedente o pedido de revisão de alimentos, quando a parte não consegue demonstrar que houve modificação fática que justifique a alteração; Vistos e bem examinados, temos que....
THIAGO ALVES FERREIRA, já qualificado nestes autos eletrônicos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Alimentos em face de MARIA CAROLINA DA SILVA SANTOS, igualmente identificada, pretendendo modificar a pensão alimentícia qeu presta ao filho menor CAUÊ CLEIDSON DA SILVA SANTOS, de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, argumentando, resumidamente, que "o promovente se encontra sem condições financeiras de honrar com o compromisso assumido, uma vez que está desempregado, conforme comprova a copia da CTPS, inclusa".
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID 93603498.
O Ministério Público se manifesrtou no ID 109974044.
Relatados[6].
Decido: O “dever de sustento” diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, alçado que foi à dogma constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (art. 229).
Cabe aos genitores, de forma igual, prover o sustento dos filhos.
A simples alegação de que não tem condições de arcar com os valores não faz a criança automaticamente deixar de ter as as suas necessidades para poder sobreviver.
E ao final, tais despesas, quando não supridas pelo genitor, acabam sendo arcadas pela mãe e seus familiares, que de fato são aqueles que em sua maioria, sustentam os filhos de pai ausente, que não exerce a paternidade com responsabilidade.
Não há como, no atual contexto, deixar de trazer o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ.
A verdade é que o dever do autor, de pensionar o filho, é inarredável em face do direito natural dos filhos menores e/ou incapazes de serem sustentados pelos genitores, e essa obrigação não se altera mesmo diante de uma alegada precariedade da condição econômica do alimentante, levando-se em conta que “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (RT 279/378).
Ainda, cabe salientar, como de forma oportuna destacou a representante do MP, que o autor já encontrava-se com seu contrato rescindido no momento da prolação da sentença.
Portanto, sem mais digressões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e mantenho o percentual anteriormente estipulado.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Transitada em julgado esta sentença, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com as cautelas legais.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
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28/01/2025 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/03/2025 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
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28/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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07/11/2024 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 07/11/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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07/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:31
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO ALVES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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03/10/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO ALVES FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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25/07/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 23:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 20:16
Determinada diligência
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16/05/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO ALVES FERREIRA - CPF: *04.***.*22-60 (AUTOR).
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15/05/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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