TJPB - 0818599-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JORGE ALVES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818599-83.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JORGE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JORGE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados.
Informa desconhecer contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco réu, sob o nº 871724427-4, pois teria sido ludibriado, já que sua intenção era, na verdade, contratar empréstimo consignado convencional.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 113226787).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 114411379).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que ocorreu em 01/09/2021, através de assinatura eletrônica com colheita de biometria facial.
Diz que houve o saque do valor de R$ 1.232,00 que foi depositado em conta de titularidade do autor junto ao banco Itaú (agência 374, conta 376713), compras avulsas em estabelecimentos comerciais e o pagamento complementar de algumas faturas.
Impugnação à contestação (id. 114873850).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inépcia da Inicial por ausência de extrato De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Além disso, o autor não nega a celebração do negócio nem o recebimento de valores.
A causa de pedir reside exclusivamente em eventual vício de consentimento, razão pela qual reputo desnecessária a juntada do extrato.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
MÉRITO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação e recebimento de valores, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou Cédula de Crédito Bancário – Tipo de operação: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (id. 114411384), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 114411384 - Pág. 5), em que há a ilustração – em tamanho real – do cartão, em que há as especificações do produto e, nas alíneas “a” e “b”, consta que “(a) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/ benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Santander, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. (b) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”.
Outro ponto que merece destaque é a utilização do cartão para compras avulsas em estabelecimentos comerciais: 08/11 MP *JCOMERCIO 01/05 OSASCO 92,00 (id. 114411382 - Pág. 6) 08/11 MP *JCOMERCIO 02/05 OSASCO 92,00 03/12 PAG*ArthurAlvesArruda CAMPINA GRAND 250,00 14/12 AUTO POSTO UNIDOS CAMPINA GRAND 10,00 14/12 MCH MACIEL CG 01/02 CAMPINA GRAND 99,90 15/12 PAG*ArthurAlvesArruda CAMPINA GRAND 200,00 16/12 MP *JCOMERCIO CAMPINA GRAND 400,00 16/12 MP *JCOMERCIO 01/02 CAMPINA GRAND 150,00 (id. 114411382 - Pág. 8) (...) Além do pagamento complementar de fatura: 30/11 PAGAMENTO FICHA COMPENSACAO 1.368,32+ (id. 114411382 - Pág. 8) Como se verifica, o promovente estava plenamente ciente do que se estava contratando.
Ora, se você utiliza o cartão e paga apenas o valor mínimo da fatura, é evidente que o saldo remanescente irá para a próxima fatura acrescido de encargos e a dívida será “infinita”. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio da Cédula de Crédito Bancário – Tipo de operação: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (id. 114411384), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 114411384 - Pág. 5), que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos da margem consignável.
Neste sentido, entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória .
Preliminar.
Reconhecimento de Decadência no julgado.
Relação de trato sucessivo.
Afastamento .
Desconstituição da sentença.
Existência de condições de imediato julgamento.
Mérito.
Contrato de cartão de crédito consignado .
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira .
Art. 6º do CDC.
Demonstração.
Compras efetuadas no comércio .
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade .
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Improcedência.
Desconstituição da sentença, julgando-se a ação, com a improcedência dos pedidos.
Desprovimento do apelo . 1.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. 2.
Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado . 3.
Nos autos constam faturas do cartão de crédito, com demonstração de várias compras efetuadas no comércio, tendo o banco prestado as informações relativas aos encargos da contratação, bem como à sistemática de adimplemento mediante fatura a ser encaminhada ao seu endereço, cujo pagamento parcial estaria sujeito a outros encargos. 4.
Assim, percebe-se que o consumidor realizou a utilização do cartão de crédito consignado de forma consciente . 5.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090572620238152001, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sobreleva anotar que o promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado.
Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão.
Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise.
Não há que se falar, portanto, em vício de vontade, pois o instrumento contratual é claro ao especificar, diversas vezes, o seu produto, tampouco em repetição do indébito e danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818599-83.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, a total ausência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, tudo isso em conjunto demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ALVES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*17-91 (AUTOR).
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22/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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