TJPB - 0855738-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0855738-54.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIVANY GUEDES PEREIRA DA CUNHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO PEDIDO DE PARCELAS VENCIDAS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO.
Vistos e relatados os autos, ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, em ANULAR, de ofício, a sentença recorrida, por ser citra petita, nos termos do voto do Juiz Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por DIVANY GUEDES PEREIRA DA CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e não fazer.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deixou de apreciar e julgar o pedido retroativo de pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) no valor histórico de R$ 891,16, valor que, segundo alega, era pago de forma habitual desde 2011 e foi reduzido de forma abrupta para R$ 534,69 a partir de abril de 2019, sem alteração das funções exercidas ou justificativa legal idônea.
Em sede de contrarrazões, o recorrido defende a legalidade da redução da GDP, afirmando que a servidora passou de jornada de 30h para 20h semanais, o que justificaria a diminuição do valor pago. É o relatório.
VOTO A controvérsia dos autos cinge-se à alegada omissão da sentença quanto ao pedido de condenação do Município de João Pessoa ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da inclusão da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) na base de cálculo das verbas férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
Analisando a sentença recorrida, nota-se que embora o juízo a quo tenha reconhecido a natureza remuneratória da GDP e determinado sua inclusão no cálculo dessas verbas, limitou-se a condenar o réu ao pagamento vincendo, sem expressamente deferir o pagamento dos valores vencidos, inobstante tenha justificado a sua implementação.
Trata-se, portanto de sentença citra petita, posto que não decidiu sobre todos os pedidos formulados pela parte autora.
Acerca da matéria, tem firme entendimento o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO .
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA “EX OFFICIO”.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO .
DESPROVIMENTO. - A sentença que não enfrenta os pedidos formulados na petição inicial deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. (TJ-PB - AC: 00873806420128152001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS .
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO RECONVENCIONAL NÃO APRECIADO NA SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA .
ANULAÇÃO DE OFÍCIO. - A sentença que não aprecia todos os pedidos de mérito da inicial ou na reconvenção deve ser desconstituída, para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de, assim não se procedendo, violar-se o duplo grau de jurisdição e configurar supressão de instância. (TJ-PB - AC: 08155104220208152001, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) No presente caso, restou incontroverso que a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) era paga de forma habitual à servidora desde 2011, tendo sofrido significativa redução a partir de abril de 2019, sem alteração das funções desempenhadas e sem justificativa formal ou legalmente adequada.
Embora a sentença recorrida tenha reconhecido a natureza remuneratória da referida verba e determinado sua inclusão nas bases de cálculo das verbas de férias e 13º salário, limitou-se a condenar ao pagamento das parcelas vincendas, silenciando quanto às parcelas vencidas retroativas, cujo pagamento também foi requerido expressamente na petição inicial.
Nesse contexto, a omissão da sentença quanto ao pedido de diferenças vencidas representa vício configurador de julgamento citra petita, impondo-se a anulação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, abrangendo todos os pedidos formulados na petição inicial, conforme entendimento sedimentado nos julgados colacionados.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional quanto a um dos pedidos principais da ação, de modo a assegurar a observância ao princípio da congruência e ao duplo grau de jurisdição, sem que isso represente análise de mérito por esta instância recursal.
Diante do exposto, conheço do recurso e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem custas, nem honorários.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. É o voto.
CAMPINA GRANDE, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
26/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:45
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2025 18:45
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 18:45
Voto do relator proferido
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16/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 06:32
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0855738-54.2023.8.15.2001 RECORRENTE: DIVANY GUEDES PEREIRA DA CUNHA - Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA - PB18025-A - RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - – RELATOR: Juiz Fabrício Meira Macedo INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 27 de maio de 2025 .
TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária -
27/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DIVANY GUEDES PEREIRA DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANY GUEDES PEREIRA DA CUNHA - CPF: *45.***.*97-09 (RECORRENTE).
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13/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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