TJPB - 0800761-68.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0800761-68.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se sabe, segundo a regra inserta no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Diferentemente do que acontece com o pedido de assistência judiciária formulado por pessoa física, que possui presunção de veracidade juris tantum, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para ter este pleito deferida, necessita comprovar, de plano, a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo.
INTIMO a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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