TJPB - 0802419-97.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2025 16:40.
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03/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802419-97.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: T.
F.
L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido Tutela de Urgência promovida pelo menor T.F.L representado por seus genitores em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi diagnosticado com autismo, necessitando realizar tratamento multidisciplinar que foi negado pelo plano requerido.
Em decisão de ID 111166229, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido autorize, no prazo de 48h, o tratamento multidisciplinar do autor, em ambiente clínico, de forma contínua e por tempo indeterminado, na forma indicada pela médica assistente no laudo de ID: 111078112.
Em petição de ID 113407621, a parte autora informa o descumprimento da liminar. É o breve relatório.
Decido.
Registro que a finalidade primordial deste processo é garantir/assegurar tratamento médico, visando resguardar a saúde e desenvolvimento de menor de idade, de tão modo que a aplicação de multa e/ou de outras medidas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, obrigá-la a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltando que pode ser aplicada ou majorada em qualquer fase processual.
Assim, diante da urgência do caso e das informações apresentadas pelo autor (ID 113407621) de que, até o presente momento, não houve o cumprimento da liminar, em que pese a intimação da parte ré já ter ocorrido, DETERMINO: I) INTIME a promovida (pessoalmente e por advogado) para comprovar, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas), a contar do recebimento da intimação desta determinação, o inteiro cumprimento das decisões de ID 111166229 que concedeu a liminar pleiteada nestes autos, sob as penas da lei, inclusive, de majoração da multa fixada, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 300 DO C.P.C E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
A intimação pessoal da promovida deve ser feita por oficial plantonista e em caráter de urgência.
ATENÇÃO.
II) Concomitantemente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar ao menos dois orçamentos para realização do tratamento indicado; III) Somente se não comprovado o cumprimento da tutela de urgência pela parte ré e apresentados os orçamentos pela parte autora, proceda ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte ré, da quantia indicada no orçamento de menor valor; IV) Frutífero o bloqueio, intime a parte autora para apresentar contrato de prestação de serviço referente ao orçamento de menor valor e os dados bancários da clínica/profissional contratado, de modo a viabilizar a expedição de alvarás; V) Indicados os dados bancários, expeça o alvará, relativo ao tratamento e intime a parte autora para ciência; João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:19
Outras Decisões
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29/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802419-97.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
F.
L.REPRESENTANTE: ADELSON COUTINHO DE LIMA, LUCIVANIA ALVES DE FREITAS REU: BRADESCO SAUDE S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
26/05/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:54
Expedição de Carta.
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30/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2025 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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15/04/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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