TJPB - 0800192-04.2025.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:11
Baixa Definitiva
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26/06/2025 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 06:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL 0800192-04.2025.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: VALTER DE MELO - OAB PB7994-A APELADO: BANCO CBSS S.A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a exordial.
A extinção do feito se deu por descumprimento da ordem de emenda da inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
A apelante buscou a anulação da sentença alegando suposta transmissibilidade de direito previdenciário a herdeiros e requereu, subsidiariamente, o julgamento do mérito da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito formal da dialeticidade, a fim de permitir seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade de qualquer recurso exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC.
A apelação, ao sustentar matérias alheias ao conteúdo da sentença — como direitos previdenciários decorrentes de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez relacionados ao falecido marido da apelante —, não se volta contra o fundamento efetivo da extinção do feito, que foi a ausência de documentos essenciais ao processamento da demanda.
A desconexão entre os argumentos da apelação e os fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que recursos dissociados do conteúdo da decisão recorrida não devem ser conhecidos, por ausência de ataque específico ao julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.
O princípio da dialeticidade exige correlação lógica entre a decisão recorrida e os fundamentos recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 1.010, III; 932, III; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1011175-38.2024.8.26.0032, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2024.
Maria das Neves da Silva interpôs Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança/PB (Id. 34530709), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito com Reparação de Danos Moral e Material, ajuizada em desfavor de Banco CBSS S/A, indeferiu a inicial, em virtude do não cumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id. 34530710), a apelante busca a anulação da sentença extintiva, sob o argumento de que a aposentadoria por invalidez seria direito personalíssimo e não transmissível.
Sustenta que os herdeiros têm legitimidade para continuar a ação, pois o crédito previdenciário gerado antes do falecimento do segurado possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível por sucessão.
Alega, ainda, que a sentença foi extra petita, pois se baseou em fundamentos alheios à causa de pedir, que tratava do restabelecimento de auxílio-acidente e sua conversão em aposentadoria por invalidez, e não do benefício assistencial.
Subsidiariamente, requer que o Tribunal julgue o mérito da causa, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com instrução já concluída.
Por fim, pede a manutenção da justiça gratuita e a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos aos herdeiros, além das custas e honorários.
Em contrarrazões (id. 34530770), o apelado suscitou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que os fundamentos da sentença não foram combatidos.
No mérito, defendeu que a Recorrente não juntou os documentos necessários para comprovar suas alegações.
Alegou, ademais, que o banco agiu no exercício regular de seu direito, em face da inadimplência do apelante.
Por fim, pede o desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
I – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Recorrente, ao ajuizar a presente ação, alegou desconhecer a origem dos descontos realizados em sua conta bancária, os quais seriam referentes a supostos contratos de empréstimos consignados.
Mencionou, especificamente, o contrato de nº 815946157, no valor mensal de R$19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), com início em 04/2021 e previsão de 45 parcelas, bem como o contrato de nº 815336451, cujo desconto mensal é de R$52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), iniciado em 01/2021, com duração de 48 parcelas.
Em sentença, o magistrado extinguiu o feito, nos seguintes termos: Com efeito, diante do não atendimento da determinação judicial no prazo concedido, sobretudo porque os documentos juntados dizem respeito ao contato prévio com o INSS, e não o Promovido, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, ao interpor o presente recurso, a apelante suscitou matéria alheia ao conteúdo da sentença recorrida, ao se referir a benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez supostamente vinculados ao Sr.
Antônio Francisco da Silva, alegadamente seu marido falecido, o que não guarda pertinência direta com os fundamentos da presente demanda.
Desse modo, houve flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não havendo a recorrente se voltado a questionar os fundamentos da sentença.
O recurso, portanto, não pode ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil).
A observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal essencial à admissibilidade recursal, configurando-se como condição sine qua non para o conhecimento do apelo.
Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na necessidade de impugnação específica e fundamentada dos argumentos constantes da decisão recorrida.
Segundo Araken de Assis, em sua obra Manual dos Recursos (São Paulo: Editora RT, 2008), o princípio da dialeticidade possui três fundamentos: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, “avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento”; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a "extensão e profundidade do efeito devolutivo"; e a (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal.
Desse modo, por se mostrar não dialética a via recursal, mister se faz o não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA – PEDIDO INICIAL – IMPROCEDÊNCIA – AUTOR – APELO – DISSOCIAÇÃO DO JULGADO – NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1010, II E III, DO CPC – RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-SP – APELAÇÃO CÍVEL: 10111753820248260032 ARAÇATUBA, RELATOR: TAVARES DE ALMEIDA, DATA DE JULGAMENTO: 29/10/2024, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2024).
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
25/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:09
Não conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *68.***.*76-20 (APELANTE)
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05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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