TJPB - 0808610-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B Processo nº 0833041-68.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação ordinária ajuizada em data posterior à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, cujo valor da causa é inferior ao teto fixado na Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), no importe de 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem.
A respeito da criação/instalação, vejamos o que diz o art. 1º da Resolução 36/2022 do TJPB (em vigor desde 01/10/2022): "Art. 1º.
As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital".
Por sua vez, o art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009, determina que: "Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23".
Ademais, o art. 2º, § 4º, da mesma lei estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, a qual é inderrogável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não ficando a mercê da escolha do jurisdicionado, impedindo, assim, a opção entre a Vara da Fazenda Pública ou o Juizado Fazendário.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
13/06/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808610-32.2023.8.15.2003 [Cirurgia] AUTOR: ALMIR RAMOS DE ALMEIDA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de Id. 93350298, alegando, em síntese, que ela padece de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, sob a alegação de que o pedido de extinção foi apenas em relação à obrigação de fazer, restando o pleito de indenização por danos morais.
Apresentada petição de contrarrazões, Id. 111808121. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na decisão, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:54
Processo Desarquivado
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17/07/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:35
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2024 21:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/05/2024 17:22
Determinada diligência
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16/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:14
Outras Decisões
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01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:09
Outras Decisões
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16/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 17:46
Declarada incompetência
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26/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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05/01/2024 13:01
Expedido alvará de levantamento
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05/01/2024 13:01
Determinada a redistribuição dos autos
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05/01/2024 13:01
Declarada incompetência
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19/12/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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