TJPB - 0848980-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848980-30.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO EXCELLENCE ECO RESIDENCE EXECUTADO: INGRID TAVARES CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Exequente, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição na sentença que julgou extinta a presente execução, em face da inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que não houve o exaurimento das diligências para alcançar bens penhoráveis da parte executada.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, não foram localizados valores ou bens da parte executada junto ao sistemas disponíveis, em atendimento aos pleitos formulados pela parte exequente.
Constata-se que o bem imóvel, o qual pretendia levar à penhora, possui o gravame da indisponibilidade, razão pela qual restou impossibilitada a constrição sobre o mesmo.
Intimado duas vezes para indicar meios para prosseguir a execução, primeiro o exequente insistiu na penhora sobre o imóvel (cujo pedido já tinha sido objeto de análise por esse Juízo), depois, requereu a suspensão do feito, fundamentando seu pedido no Código de Processo Civil.
Não havendo indicação concreta de bens ou meios de prosseguir a presente execução pelo Condomínio exequente, este Juízo aplicou a hipótese a Lei Especializada, precisamente o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da exequente com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. .
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a exequente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848980-30.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
A parte exequente requereu a suspensão da execução fundamentando seu pedido na Lei Processual Civil.
Ocorre que o CPC apenas deve ser aplicado de forma subsidiária, pois a Lei 9.099/95 traz em seu bojo artigo específico para a situação em comento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja solicitada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de EDIFICIO EXCELLENCE ECO RESIDENCE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848980-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A ´penhora do imóvel foi indeferida em razão de sua indisponibilidade, conforme documentos anexados ao id.80801607.
A razão do indeferimento não foi propriamente a alienação fiduciária sobre o bem.
Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de penhora.
Intime-se a exequente para indicar meios de prosseguir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848980-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O juízo da 1ª Vara Cível informou a subsistência de ordem de indisponibilidade do bem imóvel cuja penhora foi requerida nestes autos, bem como o credor fiduciário - Banco INTER - informou que a proprietária do bem, aqui executada, é devedeora de valor de mais de R$ 700.000,00 em relação ao financiamento do mesmo.
Fica, pois, dada a inviabilidade, indeferido o pedido de penhora do imóvel.
Intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:06
Determinada diligência
-
11/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:04
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 13:25
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848980-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das informações trazidas no Ofício retro, intimo a parte exequente para manifestação, em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 15:17
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848980-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação RENAJUD, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:24
Determinada diligência
-
11/05/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de INGRID TAVARES CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 07:37
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2022 18:57
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 11:49
Homologada a Transação
-
01/04/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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