TJPB - 0801810-94.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:42
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801810-94.2024.8.15.0081 ORIGEM: Comarca de Bananeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Antonia da Conceição ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto OAB PB 20451-A APELADO: Associação Brasileira dos Servidores Públicos.
ADVOGADO: Pedro Oliveira de Queiroz OAB CE 49244 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença que declarou a inexistência de vínculo associativo com a ré, determinou o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário e condenou a demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos mensais indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário; (ii) verificar se se mantém a condenação à repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação. 4.
A ausência de comprovação da contratação pela instituição ré caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há prova de engano justificável. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que descontos indevidos de pequeno valor, sem repercussão significativa na esfera íntima do consumidor, configuram mero aborrecimento, não ensejando danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo engano justificável. 2.
Descontos indevidos de pequeno valor, sem circunstância excepcional que viole atributos da personalidade, não configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29.08.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 20.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação Brasileira dos Servidores Públicos.
A sentença recorrida, constante no ID 36284675, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para: (i) declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes, determinando o cancelamento de eventual filiação e a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da demandante; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), perfazendo o montante de R$ 451,84 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos); e (iii) indeferir o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos mensais, de valor ínfimo, não configuraram ofensa à honra ou dignidade da parte autora.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 36284676), na qual sustenta, em síntese, que: (i) o juízo a quo reconheceu a inexistência de relação jurídica e a conduta ilícita da promovida, mas deixou de condená-la ao pagamento de danos morais; (ii) a ausência de contrato escrito, somada à hipossuficiência técnica e econômica da recorrente, demonstra violação à boa-fé objetiva; (iii) os descontos, ainda que de pequeno valor, comprometeram o sustento da autora, pessoa idosa, analfabeta, aposentada e de parcos recursos; (iv) o dano moral restou configurado, sendo imprescindível a fixação de indenização que cumpra a função compensatória e pedagógica, considerando-se, inclusive, a reincidência da associação em condutas semelhantes; (v) a indenização deve ter caráter punitivo, a fim de evitar a perpetuação de práticas abusivas.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (id 33428236), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante.
Conforme já antecipado, a parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à entidade promovida, de maneira que os descontos perpetrados em sua conta seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
A instituição promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à restituição do valor descontado indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, o desconto realizado ocorreu devido à falha administrativa do fornecedor, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere aos danos morais, entendo que as oito parcelas descontadas da conta bancária da parte consumidora, no valor de R$ 28,24 (ID. 36284647), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA DEMANDADA.
MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3.
No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4.
Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença em todos os seus termos.
Ainda, descabe a majoração da verba honorífica, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade quanto à parte promovente (ora apelante), em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *57.***.*58-56 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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