TJPB - 0804196-87.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA IRMAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA IRMAO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0804196-87.2023.8.15.0031 Polo Ativo : JOSE LOPES DA SILVA IRMAO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A [Tarifas] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
JOSE LOPES DA SILVA IRMAO, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO SA, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 111513371.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas judiciais adimplidas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 23 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:37
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA IRMAO em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
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23/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 00:35
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LOPES DA SILVA IRMAO - CPF: *15.***.*65-49 (AUTOR).
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01/12/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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