TJPB - 0858779-68.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858779-68.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com razão a Escrivania: o comprovante de ID nº 72462212 é alheio à realidade destes autos.
Assim, determino a intimação da seguradora para comprovar, em 10 dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de bloqueio.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito, arquivando-se os autos em seguida.
Em caso de inércia, venham-me os autos conclusos para penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica - 
                                            
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858779-68.2019.8.15.2001 [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento efetuado pelo réu.
Concordância por parte do credor.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor depositado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Na presente ação, houve a condenação da parte promovida ao pagamento de quantia certa.
Logo após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada do início da fase executiva, ainda a ser requerida pela parte vencedora, a seguradora informou e comprovou ter realizado depósito judicial em favor do autor.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora de pronto requereu a expedição de alvarás para liberação do valor depositado, concordando expressamente com o montante. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como concordou com o depósito realizado pela seguradora, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também JULGO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Considerando que o autor acostou aos autos o contrato de honorários advocatícios, expeçam-se dois alvarás para liberação do valor depositado no ID nº 82901343, na forma requerida no ID nº 83138017.
Expeça-se um alvará, ainda, em favor do perito, para liberação dos honorários depositados no ID nº 72462212.
Expedidos os alvarás, intimem-se os beneficiários para ciência e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que já foram recolhidas as custas finais.
João Pessoa, data da assinatura digital - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858779-68.2019.8.15.2001 [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EVENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
DEBILIDADE CONSTATADA.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À PERDA.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR A MENOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO AO COMPLEMENTO DO SEGURO REFERENTE À LESÃO NO OMBRO ESQUERDO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, promovida por THIAGO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. , também qualificada.
Narra a inicial, em suma, ter o autor sofrido acidente automobilístico em 23/02/2019, sofrendo debilidade permanente pela Ruptura (disjunção) traumática da sinfese pública (CID 10 S 33.4), mais Luxação do ombro esquerdo (CID 10 S 43.0), mais Fratura exposta do Fêmur direito (CID 10 S 72.8), de modo que, ao requerer administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, recebeu R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), valor que entende ser inferior ao que teria direito.
Diante de tais argumentos, pleiteia o pagamento da complementação da indenização de seguro obrigatório DPVAT.
Apresentada contestação, id. 43838653, rebateu os argumentos, especificou as duas lesões indenizadas e pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada impugnação à contestação, id. 44919592.
Foi realizada perícia médica, sendo constatada a existência de três lesões parciais incompletas, conforme se observa do laudo ao id. 73435114.
A seguradora juntou comprovante de depósito de honorários periciais referente a processo diverso, ao id. 72462212.
Sem manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
MÉRITO.
A promovente pleiteia o recebimento de complementação de seguro obrigatório, decorrente de acidente de trânsito, argumentando que recebeu menos do que fazia jus nas vias administrativas.
A perícia médica realizada ao id. 73435114 assevera que do acidente resultou três lesões parciais incompletas distintas e indenizáveis: 1) Quadril esquerdo – 50% 2) Membro inferior esquerdo – 25% 3) Ombro esquerdo – 25% Compulsando-se os autos, observa-se que o autor foi indenizado administrativamente pelas duas primeiras lesões na mesma proporção aferida na perícia judicial.
Portanto, com relação à terceira lesão, será devida a indenização.
Com efeito, considera-se que nos casos de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros”, a indenização por seguro DPVAT será devida na quantia de 25% do valor total da indenização, no entanto, a lesão foi parcial incompleta, graduada como leve (25%), o que corresponde a R$ 843,75 segundo a tabela legal.
Portanto, impõe-se o pagamento da complementação da indenização referente à lesão no ombro esquerdo de acordo com a tabela legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, condeno a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 843,75 ao autor, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do sinistro e juros moratórios de 1% a.m. a contar data da citação válida da promovida.
Intime-se a Seguradora para apresentar o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais referente ao presente processo, no prazo de 15 dias.
Com a resposta da seguradora, expeça-se alvará em favor do perito para liberação dos honorários periciais, com os devidos acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858779-68.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
06/09/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:56
Deferido o pedido de
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17/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
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17/07/2022 12:52
Juntada de informação
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05/04/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2022 22:49
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 01:51
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 30/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 23:05
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2022 05:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:24
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 13:47
Nomeado perito
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12/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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24/06/2021 01:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 07:33
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/05/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2020 18:36
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2020 17:09
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2019 17:50
Conclusos para despacho
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24/09/2019 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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