TJPB - 0805587-49.2021.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:09
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805587-49.2021.8.15.2003 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, ante a renuncia ao prazo recursal (item 12 da minuta de ID 101413218) a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 03/11/2024, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário -
09/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:20
Juntada de cálculos
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09/12/2024 12:14
Juntada de informação
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09/12/2024 11:23
Juntada de Alvará
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09/12/2024 10:35
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2024 10:15
Juntada de Alvará
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09/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 03/11/2024
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06/12/2024 14:16
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 14:16
Determinada diligência
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06/12/2024 14:16
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:22
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 01:13
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0805587-49.2021.8.15.2003 AUTOR: MARCELO SEGUNDO PRAXEDES GADELHA RÉU: JOÃO BATISTA COSTA E OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
M.
S.
P.
G., representado pelo seu genitor, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 102940235) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
A omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Na verdadea demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 103224439), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805587-49.2021.8.15.2003 AUTOR: MARCELO SEGUNDO PRAXEDES GADELHA REU: JOÃO BATISTA COSTA, LUIZ CARLOS COSTA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
MARCELO SEGUNDO PRAXEDES GADELHA, curatelado e regularmente representado e qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de JOÃO BATISTA COSTA, LUIZ CARLOS COSTA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID. 101413218, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Parecer do Ministério Público (ID. 102214798).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID101413218 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor.
P.
R.
I. 1.
INTIME-SE a parte autora para indicar conta poupança em nome do curatelado, a fim de que o valor do acordo seja depositada nela, conforme parecer do Ministério Público (id. 102214798). 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE os promovidos para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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03/11/2024 12:12
Homologada a Transação
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31/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0805587-49.2021.8.15.2003 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 89932943) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 98813852), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805587-49.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805587-49.2021.8.15.2003 AUTOR: MARCELO SEGUNDO PRAXEDES GADELHA- CURADOR: MARCELO GADELHA BORGES REU: JOAO BATISTA DA COSTA, LUIZ CARLOS COSTA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA.
CONDUTOR.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE OPERADA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NO LIMITE PREVISTO EM APÓLICE.
MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE.
ULTRAPASSAGEM INDEVIDA.
IMPRUDÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO ENTRE A CONDUTA E O DANO CAUSADO AO PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
PARÂMETRO FIXADO COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.
VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
CONDENAÇÃO E REEMBOLSO DO CUSTEIO COM PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS.
CUSTEIO INTEGRAL VITALÍCIO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DEVIDA CONFIGURAÇÃO.
TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO.
SÍNDROME DA IMOBILIDADE.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREJUÍZO NA APARÊNCIA DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARCELO SEGUNDO PRAXEDES GADELHA, representado por seu curador MARCELO GADELHA BORGES, ambos qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em face de JOÃO BATISTA COSTA, LUIZ CARLOS COSTA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificados, alegando, em síntese, ter sido vítima de um acidente automobilístico, o qual lhe resultou em alta dependência de cuidados especiais em tempo integral.
Aduz que o sinistro ocorreu em 10/01/2011, na rodovia PB-325, próximo ao município de Catolé do Rocha/PB, havendo a colisão entre o carro em que estava e uma carreta conduzida pelo réu Luiz Carlos e de propriedade do primeiro promovido.
Narra que, em decorrência do fatídico acidente, teve a sua rotina habitual comprometida, além de prejudicada, de forma irreversível, a sua capacidade.
Aduz, ainda, que o veículo que provocou o acidente tinha cobertura securitária.
Dessa maneira, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo, em tutela de urgência antecipada, a determinação para que a seguradora arque com a mensalidade do plano de saúde do qual é beneficiário.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Pugna, também, pela condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal, além do ressarcimento das despesas médicas despendidas desde a época do acidente até os dias atuais.
Instruiu a inicial com documentos.
Tutela de urgência antecipada não concedida (ID 50829051).
Citado, o primeiro promovido apresentou contestação (ID 55785267), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou que não há provas dos danos materiais suportados e que os valores pretendidos são exorbitantes.
Também requer que havendo recebimento de valor do seguro DPVAT, que haja o devido desconto em caso de condenação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o segundo promovido ofertou suas razões contestatórias (ID 55844826), suscitando, de maneira preliminar, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alega que o não foi ele quem provocou o acidente e que os valores pretendidos estão acima do razoável, não havendo comprovação acerca dos danos materiais.
Portanto, pugna pelo não acolhimento dos pedidos elencados na exordial.
Anexou documentos.
Regularmente citado, o terceiro promovido contestou os fatos narrados na peça proemial (ID 57526755), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, além da ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição.
Em discussão de mérito, argumenta que a responsabilidade da seguradora deve obedecer ao previsto contratualmente.
Acostou documentos.
Realizada audiência de instrução (ID 75710262), foi procedida a tentativa de composição entre as partes, a qual restou infrutífera.
Ausentes novas provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro e segundo réu, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.2.
INÉPCIA DA INICIAL O segundo suplicado suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, em virtude da narrativa não ter pedido determinado, não havendo provas no sentido do alegado, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, §1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso, além dos pedidos elencados pelo promovente.
Logo, tem-se que o suplicante cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo, a ser discutida em análise de mérito.
Sendo assim, rejeito a preambular arguida.
I.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O terceiro requerido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas concretas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.4.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Todos os promovidos sustentam, ainda, que a pretensão da parte autora está prescrita, motivo pelo qual passo a examiná-la.
Dos autos, constata-se que à época do acidente o autor contava com 21 (vinte e um) anos de idade.
De acordo com o disposto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil vigente, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Verbis: Art. 206.
Prescreve: §3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Da análise do caderno processual, confere-se que o acidente que vitimou o autor ocorreu no ano de 2011, conforme observa-se do boletim de ocorrência (ID 50542891), sendo a presente demanda proposta tão somente no ano de 2021, ou seja, dez anos após ocorrido o sinistro.
Importa aqui salientar que quando ocorrido o sinistro, vigorava o Código Civil Brasileiro de 2002 sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Sendo assim, ao tempo do acidente, de acordo com o diploma civil vigente à época, dentre os absolutamente incapazes estavam classificados aqueles que: Art. 3º.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Conforme mencionado anteriormente, o suplicante contava com 21 (vinte e um) anos quando vivenciado o infortúnio.
Por essa razão, constata-se que, logo após o fato, o autor restou impossibilitado de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, em virtude de ter sofrido traumatismo cranioencefálico, e sendo diagnosticado com a síndrome da imobilidade.
A incapacidade absoluta do vitimado, ora promovente, é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal constante do art. 3º do Código Civil, antes da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015.
Sendo assim, não seria razoável admitir a fluência do prazo prescricional em discussão, primeiro porque ausente a representação legal do indivíduo incapaz, o que ocorreu com a referida adequação com a nomeação de curador no ano de 2013 (ID 50542883) e também porque, de acordo com o art. 198, inciso I, do CC/2002, não corre a prescrição contra os incapazes, devendo aqui ser considerada a legislação vigente àquela época.
Vejamos: Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ; Deste modo, na data do acidente, vigorava o Código Civil/2002 sem a modificação trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, motivo pelo qual a situação suportada pelo autor comporta o entendimento pela sua incapacidade absoluta, fator que impede prejuízo em seu desfavor pelo instituto da prescrição.
Assim, pelas razões expostas, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
II.
DO MÉRITO No caso em deslinde, o autor busca obter ressarcimento pelos danos suportados em decorrência de acidente automobilístico, que alega ter vitimado com sequelas gravíssimas, as quais lhe condicionam acompanhamento médico regular e integral assistência no dia a dia.
Além disso, o promovente requer o recebimento de indenização por danos materiais, morais e por danos estéticos, sem exclusão da fixação de pensão mensal e do pagamento do seu plano de saúde pelos promovidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a relação havida entre as partes litigantes. À época, o veículo causador do acidente era de propriedade do primeiro promovido, João Batista da Costa (ID 55785286), tendo como condutor naquele momento, no entanto, o segundo suplicado, Sr.
Luiz Carlos Costa.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela existência de solidariedade entre o proprietário do bem e aquele que conduz o automóvel quando ocorrido o sinistro.
Isso porque, para o Tribunal da Cidadania, ocorre, a depender do caso, a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo, hipóteses de responsabilidade civil utilizadas para responsabilizar dada pessoa por um dano causado por terceiro.
No caso dos autos, diante da classificação doutrinária que se tem de ambas as possibilidades, estaria-se diante da culpa in eligendo, uma vez que o proprietário do veículo teria feito uma escolha errônea a respeito de quem confiou a condução do automóvel.
Vejamos o posicionamento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO.
ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA.
CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO.
NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem.
Precedente. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (grifou-se) Interpretando o julgado acima colacionado, tem-se que, havendo autorização para a condução de veículo por terceiro que não seja o proprietário, havendo o efetivo aceite deste, opera-se a solidariedade.
Em audiência de instrução, foi esclarecido que o motorista trabalhava para o proprietário do bem.
Neste sentido, segundo o art. 932, do CC/2002, hipótese que se amolda ao caso em tela: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Aos dois primeiros promovidos, pois, verifica-se a incidência da solidariedade.
No tocante à seguradora, sobre ela também recai a responsabilidade solidária. É que pela própria natureza do contrato celebrado entre ela e o segurado, de modo geral, assume a obrigação de indenizar, devendo ser responsabilizada, no entanto, conforme os termos e limites previstos na apólice, devendo o capital segurado ser corrigido monetariamente desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento.
Deste modo, o dever de indenizar da seguradora advém de um compromisso contratual, enquanto aquele concernente aos demais promovidos é proveniente da análise da efetiva ocorrência de ato ilícito.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SOLIDARIEDADE CONDUTOR E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR ADEQUADO - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - APÓLICE CONTRATADA - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DANOS MORAIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - LIDE PRIMÁRIA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA/DENUNCIADA - ENCARGOS DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - REPARAÇÃO REJEITADA - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. - O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor do automóvel. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - É presumido o dano moral nos casos em que há violação grave à incolumidade física do lesado. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor. - O STJ possui entendimento firmado em recurso repetitivo no sentido de que é possível a condenação direta e solidária da seguradora contratada pelo causador de acidente de trânsito, limitando-se sua responsabilidade à apólice contratual. - Havendo cláusula específica de danos morais no contrato de seguro, a cobertura de danos corporais não se insere naquela cláusula. - A seguradora que assume a condição de litisconsorte passiva responde, solidariamente, pelos ônus processuais da lide primária, tendo sucumbido nesta. - Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, evidenciando o nexo de causalidade entre os gastos custeados e o acidente sofrido. - Primeiro e segundo recursos providos em parte.
Terceiro recurso não provido.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.104971-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 03/08/2022) (grifou-se) Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a situação ora analisada.
Em sede de audiência de instrução, o condutor do veículo alegou que até os dias atuais exerce a profissão de motorista de caminhão.
Esclareceu que, à época do acidente, trabalhava de maneira particular para o Sr.
João Batista, que também compõe o polo passivo dos presentes autos.
A respeito do acidente, o suplicado Luiz Carlos Costa, em seu depoimento, recorda que trafegava na companhia de sua esposa e que o sinistro ocorreu no fim da tarde.
Segundo narra, estava saindo da cidade quando deparou-se com um caminhão parado na rodovia, mais precisamente, na mesma faixa de rolamento na qual estava, e, ao desviar na tentativa de com ele não colidir, logo deparou-se com a pista cheia de gado, momento em que ocorreu a colisão com o veículo em que estava o autor, que vinha em sentido contrário.
Respondeu ao Juízo que os veículos pararam em cima da faixa que dividia os dois sentidos da pista.
Alegou que o gado não foi atingido, pois abriu o caminho antes do impacto.
Informou que não havia alerta de animais na pista na rodovia.
Aduziu que a faixa em que os veículos foram bruscamente estacionados era contínua.
Da análise da narrativa dos fatos, bem como dos documentos anexados, tem-se que a causa do acidente não foi, tão somente, a presença de gado na pista.
Ademais, o condutor, ora réu, assume que, por haver um caminhão que estaria parado na pista, tentou realizar a ultrapassagem, deparando-se com animais na rodovia, ocorrendo, em seguida, a colisão com o veículo em que estava o promovente.
Ou seja, conclui-se que o sinistro ocorreu pela ultrapassagem realizada pelo condutor do caminhão.
Diante da imagem anexada pelo suplicante no corpo da peça proemial, percebe-se que naquele trecho não era permitido o atravessamento em razão da norma de trânsito prevista, e por ser, ainda, via perigosa pela existência de curva.
Por essas razões, conclui-se pela responsabilidade do condutor do veículo, uma vez que visualizado o nexo causal entre o sinistro que vitimou o requerente e os danos por ele suportados.
Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu art. 34: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (grifou-se) O referido diploma legal também prevê que: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (grifou-se) Considerando a conjuntura fática que rege o caso em tela, bem como examinando as disposições legais trazidas pelo CTB, verifica-se que a conduta do motorista ao realizar ultrapassagem em local perigoso e onde não era permitido foi imprudente, de modo que poderia ter acionado o freio e aguardado, com segurança, a possibilidade seguir o trajeto sem prejudicar terceiros que por aquela região também trafegavam.
Neste sentido, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL N. 382.420-0 - IPANEMA - 24.4.2003.
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA - DISTÂNCIA DO MOTORISTA QUE SEGUE À FRENTE - CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES - ARBITRAMENTO - VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL EM RODOVIA. - Os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais podem ser cumulados, mesmo se oriundos do mesmo fato. - Não pode o motorista lançar o veículo que dirige na ultrapassagem do que vai à frente, quando no local a faixa de separação das duas pistas for contínua. - Deve o motorista que vai atrás guardar distância de segurança do veículo que vai à frente, de modo a garantir a possibilidade de uma parada repentina ou a redução da velocidade no local. - No arbitramento da reparação do dano moral levar-se-ão em conta as condições econômicas das partes, não se justificando arbitramento elevado, para se evitar o enriquecimento sem causa, ou muito baixo, para não se perder o sentido de punição. - Não há proibição de trânsito de veículos de tração animal na rodovia, onde não há pista especialmente marcada para este fim, desde que respeitadas as condições próprias para o trânsito. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.382420-0/000, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 24/04/2003, publicação da súmula em 14/05/2003) (grifou-se) Dos autos, nota-se que o autor trafegava regularmente em mão própria, sendo atingido pelo veículo conduzido pelo Sr.
Luiz Carlos.
A versão sustentada pelo motorista de que havia um outro caminhão parado na pista não pode suplantar o dano causado por ele e suportado pelo promovente, que até os dias atuais sofre com as graves sequelas que adquiriu em razão do acidente.
Havendo outro veículo parado na mesma pista de rolamento em que estava o motorista réu, presumindo-se a direção em velocidade adequada, deveria deslocar-se para o acostamento ou acionar o freio de forma cuidadosa, não podendo-se admitir uma ultrapassagem irregular, sobretudo por tratar-se de um veículo de grande porte e de peso elevado, consoante prevê o CTB.
Pelos motivos acima delineados, é notório que o réu condutor ocasionou o sinistro que vitimou o autor.
Por essa razão, sem desconsiderar a solidariedade operada entre os promovidos, diante do art. 927, do CC/2002, a todos cumpre o dever de indenizar, salientando, que a responsabilidade da seguradora deve seguir os limites contidos na apólice.
Verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) (grifou-se) O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em caso semelhante, decidiu: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1- Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e condenou os réus a compensarem o autor pelos danos extrapatrimoniais suportados e a pagarem a ele pensão mensal vitalícia em decorrência de acidente de trânsito. 2- Cerceamento de defesa não evidenciado.
Réus, instados a especificar provas, requereram apenas a expedição de ofícios.
Preclusão ocorrida, ainda que tenham os réus apelantes indicado produção de prova oral em sede de contestação. 3- Automóvel de propriedade de um dos corréus conduzido pelo outro atingiu a traseira da motocicleta na qual o autor estava como passageiro. 4- Conjunto fático-probatório dos autos desvelou a culpa exclusiva do condutor do automóvel pela ocorrência do acidente automobilístico. 5- Dano corporal caracterizado por sequela permanente oriunda de amputação do braço esquerdo do autor apelado. 6- Danos morais que, na hipótese dos autos, ficaram devidamente configurados.
Quantum compensatório não comporta qualquer redução ou abatimento. 7- Pensão mensal vitalícia bem arbitrada pela Magistrada de primeira instância em favor do autor apelado não admite abatimento com eventual benefício previdenciário. 8- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelos apelantes sucumbentes, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 9- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007371-32.2020.8.26.0637; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) (grifou-se) Resta claro, pois, o dever de indenizar, cabível em face de todos os promovidos em decorrência do instituto da solidariedade.
II.1.
DOS DANOS MATERIAIS Conforme consta do laudo e prontuário médicos (ID 50542888, 50542890 e 50542895), em virtude do acidente, o promovente sofreu traumatismo cranioencefálico e adquiriu a síndrome da imobilidade, consequências que impõem a necessidade de acompanhamento médico regular e assistência especial a ele de modo integral, uma vez que sequer interage, circunstâncias essas que exigem um certo dispêndio financeiro.
Na seara dos danos materiais, o promovente requer a condenação dos promovidos ao pagamento de plano de saúde, aqui abrangida a devolução das mensalidades pagas desde o acidente e ao referido pagamento de forma vitalícia.
Ademais, requer o ressarcimento das despesas médicas desde quando ocorrido o sinistro, além da condenação dos promovidos à pensão vitalícia.
II.1.1.
DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Pelas lesões suportadas pelo promovente, também sendo demonstrado o estado do autor por meio de fotografias, sabe-se que em decorrência do sinistro, perdeu as funções essenciais para realizar as atividades do dia a dia, inclusive o exercício laboral.
Antes de analisar a pretensão de recebimento de pensão devida por ato ilícito, cumpre sinalizar o que prevê o Código Civil/2002 acerca da temática: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifou-se) Em síntese, a pensão vitalícia atua como uma garantia de renda àquele que suportou certo dano provocado por outrem, de modo a garantir-lhe o acesso aos rendimentos que percebia antes do sinistro ou a fixação de determinado valor que lhe garanta ou auxilie o acesso às justas condições de vida, a exemplo de saúde, moradia e alimentação.
Dos autos, confere-se que a incapacidade do autor é permanente, ou seja, sem possibilidade de reversão da condição atual em que se encontra, conforme descrito pelo médico assistente.
Entende-se, assim, pela perda total da capacidade e não apenas por uma considerável redução.
In casu, em que pese haja o anexo da Carteira de Trabalho do promovente (ID 50542886), não há nos autos a efetiva comprovação da renda média mensal que obtinha antes de ocorrer o sinistro.
De tal modo, sendo constatada a incapacidade permanente, sem que haja,
por outro lado, a demonstração dos rendimentos da vítima, o STJ manifestou-se pela fixação da pensão vitalícia à razão de um salário mínimo.
Vejamos o seguinte ementário: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR VIATURA POLICIAL.
REDUÇÃO NÃO FUNDAMENTADA DO VALOR DA PENSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente suscita ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando que em Recurso Especial o particular não requereu a anulação do acórdão vergastado quando, prima facie, verifica-se à fl. 1.564/e-STJ, de forma incontroversa, pedido sucessivo de anulação do acórdão recorrido. 2.
Outrossim, extrai-se do decisum objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, nem a fixação da pensão em 20 (vinte) salários mínimos nem a redução não fundamentada de tal montante para 1 (um) salário mínimo respeitam o disposto no art. 950 do Código Civil. 3.
Apenas se não existir comprovação dos rendimentos da vítima do acidente é que deverá a pensão mensal por incapacidade laboral ser estabelecida em 1 (um) salário mínimo.
Precedentes do STJ. 4.
Noutro giro, nos termos do multicitado art. 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 5.
Levando-se em consideração que a avaliação da existência de incapacidade ou do grau de depreciação sofrida, bem como dos rendimentos da vítima antes do sinistro, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, mister seja o processo devolvido ao Tribunal de origem para que fixe o valor da pensão a ser paga, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação sofrida, devendo a pensão ser fixada em 1 (um) salário mínimo apenas se não existir comprovação dos rendimentos da vítima do acidente. 6.
Agravo Interno não provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.329/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.) (grifou-se) Neste norte, ausente qualquer outro parâmetro para fixar a pensão vitalícia, deve-se seguir a orientação trazida pelo Tribunal da Cidadania.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manifestou-se com amparo no posicionamento da Corte Superior.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA COMPROVADA DA RÉ.
IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULO COMPROVADAMENTE CONFIGURADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
VÍTIMA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO DEMOSTRADA EM LAUDO PERICIAL.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
ART. 950 DO CC.
DANOS ESTÉTICOS.
DANOS MORAIS.
VALORAÇÃO.
ATENÇÃO A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
PROIBIÇÃO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA.
EMPRESA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA NO LIMITE DAS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E PREVISTAS EM APÓLICE DE SEGURO PARA TERCEIRO PREJUDICADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTORA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO.
ENCARGO A SER SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELAS RÉS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Imperativo reconhecer à autora o postulado direito a pensionamento vitalício de 1 (um) salário mínimo pela debilidade permanente do membro e da função de carga que sofreu em decorrência do acidente automobilístico a que deu causa a ré, visto que comprovado, por especialista designado pelo Juízo, não apenas a redução de sua capacidade laborativa, mas também o significativo comprometimento de sua capacidade pessoal, porque também impossibilitada de exercer algumas atividades cotidianas.
Inteligência do art. 950 do CC. 2.
O arbitramento da pensão vitalícia em quantia correspondente a um salário mínimo atende a orientação jurisprudencial que considera a razoabilidade da mencionada importância quando a vítima não comprova o exercício de atividade laboral ao tempo em que ocorreu o sinistro que a ela causou debilidade permanente. 3.
Dano estético e Dano moral.
Quantum indenizatório.
Majoração não cabimento.
Valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para compensação dos danos estéticos e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para compensação dos danos morais, após balizamento da natureza compensatória ou reparatória à vítima, sem constituir enriquecimento ilícito, e do caráter punitivo ou inibitório da ofensa para desestímulo à repetição da ilicitude cometida.
Estimativa razoável quando considerada para o caso concreto a gravidade, extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica e a necessária reprovação da incúria da condutora do veículo. 4.
Seguro de responsabilidade civil facultativa em que comprovada a responsabilidade do segurado pelo sinistro que vitimou terceiro.
Hipótese em que tem aplicação entendimento consolidado na Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 5. Ônus sucumbenciais.
Reforma parcial da sentença que coloca a autora/apelante como vencida em parte mínima das pretensões que deduziu.
Situação que faz incidir a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1386837, 00021639820168070008, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Neste diapasão, diante da incapacidade permanente ocasionada ao autor e observada a solidariedade havida entre os réus, devem ser condenados a arcar com o pagamento de pensão mensal vitalícia ao promovente, a ser paga desde a data do acidente, no valor de um salário mínimo, observado o numerário devido à cada época, devendo as parcelas vencidas sofrerem acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1%, ambos contados do vencimento.
Por fim, devem as parcelas vincendas serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, ressaltando-se, todavia, que o valor indenizatório a ser pago pela seguradora deve obedecer aos valores segurados pela apólice (ID 55785289), devendo o capital segurado ser corrigido monetariamente desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento.
II.1.2.
DO PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE E REEMBOLSO DAS DESPESAS TIDAS A ESSE TÍTULO
Por outro lado, no que concerne ao pedido de condenação dos promovidos ao pagamento de plano de saúde vitalício ao promovente, bem como ao reembolso dos valores levantados a esse título desde à época do sinistro, tem-se que mostra-se razoável.
Explico.
Diante das sequelas que foi acometido o suplicante, mostra-se necessária a contratação de plano de assistência à saúde, sendo demonstrado, inclusive, o auxílio na modalidade home care.
Observa-se que a contratação foi e permanece sendo elemento crucial para a manutenção de melhores condições à saúde do autor, que as perdeu pela ocorrência do acidente narrado.
Em que pese não ter havido a juntada da carteira ou contrato do plano de saúde, pelo prontuário anexado ao ID 50542890, confere-se que lá está especificado que o autor é vinculado ao plano de saúde “Unimed Patos - JP”.
Portanto, resta comprovada a referida contratação, sobretudo pela utilização dos serviços médicos.
Quanto aos comprovantes destinados a quantificar o valor do reembolso, estes podem, sem qualquer prejuízo, serem juntados em sede de cumprimento de sentença, frisando-se que somente podem ser passíveis de devolução aquelas quantias efetivamente pagas e demonstradas.
Por essa razão, considerada a solidariedade aqui conhecida, os promovidos devem ser condenados a arcar com o reembolso, desde a data do acidente, das quantias despendidas a título de plano de saúde na modalidade contratada ao tempo do acontecimento, devendo os referidos valores serem discutidos em fase de cumprimento de sentença.
Quanto à permanência da obrigação de fazer, ou seja, a de arcar com o pagamento do plano de saúde do autor, notada sua real necessidade, deve ser paga na modalidade de contratação à época firmada de forma vitalícia.
II.1.3.
DO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS O promovente alega, ainda, que até a data da propositura da demanda, a estimativa com gastos tidos com despesas médicas perfaz um total de aproximadamente R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Ocorre que, pelo que constata-se dos documentos colacionados, não há qualquer documento que demonstre, de modo cabal, os custos verdadeiramente despendidos, de modo a justificar o reembolso pretendido.
Por isso, resta impossibilitada a indenização ora pleiteada, haja vista que, por força do art. 373, inciso I, do CPC, por haver ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a efetiva demonstração dos valores tidos com os gastos alegados, elemento indispensável ao convencimento do juízo, não é possível ressarcir os danos materiais que não forem efetivamente demonstrados.
II.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, pelo cenário em exame, tem-se configurada a situação que permite a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor.
Vê-se que até os dias de hoje o promovente convive com as sequelas que lhe perseguem desde a data do acidente, por ter sofrido traumatismo cranioencefálico e ser diagnosticado com a síndrome da imobilidade.
Ademais, houve grande exposição de sua integridade física, fato esse que impede o promovente de aproveitar momentos de lazer com a sua família, exercer qualquer labor, e, ainda praticar, pessoalmente, os atos da vida civil.
Na verdade, o acidente do qual foi vítima, modificou o curso normal do planejamento de vida do promovente, impedindo que dela possa desfrutar de forma plena.
Destarte, observa-se que o estado de saúde do autor é irreversível, circunstância que além de limitá-lo permanentemente a realizar as atividades da vida cotidiana, evidencia-se como um quadro aflitivo e de sofrimento.
Inegável, portanto, a relação do sinistro ocorrido com os danos suportados pelo promovente.
Desta forma, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem cercar a casuística, sem desconsiderar a capacidade econômica dos réus, haja vista que deve-se prezar pelo efetivo cumprimento de uma condenação, a fim de que torne-a real e alcance a sua finalidade pedagógica.
II.3.
DOS DANOS ESTÉTICOS O promovente requer, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos estéticos que sustenta ter sofrido.
Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeiamento”.
O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física.
Porém, é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz: Igualmente, o efeito prolongado ou a permanência dos efeitos deste dano caracterizam o dano estético, uma vez que uma situação em que o dano possa ser revertido totalmente em um prazo razoável de tempo não há o que se falar em dano estético, mas em atentado reparável à integridade física ou lesão passageira que se resolve em perdas e danos (DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 47DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012).
No presente caso, há evidências de que os danos sofridos pelo autor causaram uma brusca alteração no aspecto físico do indivíduo, deixando-o, diferente de sua forma original, de forma permanente.
Inclusive, em breve comparação da foto do autor constante no documento da Carteira de Habilitação (CNH) com as fotografias atuais do promovente, é nitidamente perceptível a grande diferença na estética do promovente, verificando-se, atualmente, um expressivo definhamento.
Extrai-se do laudo médico anexado (ID 50542888) que o promovente sofreu sequelas gravíssimas, com múltiplas fraturas em ambos os membros inferiores, havendo o diagnóstico de síndrome da imobilidade, ou seja, as lesões, além dos danos já citados, resultaram na inutilização também dos membros inferiores pelo suplicante, restando caracterizado o dano estético pretendido, razão pela qual merece ser acolhido o pedido de condenação dos promovidos.
Destarte, a título de compensação pelos danos estéticos suportados, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo sobre esse valor, correção monetária pelo índice do INPC, contados do arbitramento, e juros legais de 1% desde o evento danoso, quantia a ser paga pelos promovidos de forma solidária, observado limite fixado na apólice em relação à seguradora ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição levantada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos a arcarem com o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, desde a data do acidente, obedecendo ao numerário devido à cada época, devendo as parcelas vencidas sofrerem acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1%, ambos contados do vencimento e as vincendas serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, ressaltando-se, todavia, que o valor indenizatório a ser pago pela seguradora deve obedecer aos valores segurados pela apólice (ID 55785289), devendo o capital segurado ser corrigido monetariamente desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença; B) CONDENAR, de forma solidária, os promovidos a pagarem os valores despendidos pelo promovente a título de mensalidades do plano de saúde contratado para realização dos tratamentos médicos desde a data do acidente, bem como às demais mensalidades a serem pagas, de forma vitalícia, na modalidade inicialmente contratada, devendo os valores pagos pelo autor serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, desde cada desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, da data do acidente, ressaltando-se, todavia, que o valor indenizatório a ser pago pela seguradora deve obedecer aos valores segurados pela apólice (ID 55785289), devendo o capital segurado ser corrigido monetariamente desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento.
Tudo isso mediante comprovação de pagamento do autor e cálculos em cumprimento de sentença; C) CONDENAR, de forma solidária, os suplicados ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao promovente, a título de danos morais, incidindo correção monetária, pelo índice do INPC, contados desta data, qual seja, do arbitramento, e juros legais de 1% desde o evento danoso, ressaltando-se, todavia, que o valor indenizatório a ser pago pela seguradora deve obedecer aos valores segurados pela apólice (ID 55785289), devendo o capital segurado ser corrigido monetariamente desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento; D) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de danos estéticos, incidindo correção monetária, pelo índice do INPC, contados desta data, qual seja, do arbitramento, e juros legais de 1% desde o evento danoso, ressaltando-se, todavia, que o valor indenizatório a ser pago pela seguradora deve obedecer aos valores segurados pela apólice (ID 55785289) e devendo o capital segurado ser corrigido monetariamente desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento.
Considerando que o promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada as gratuidades que concedo ao primeiro e segundo promovidos.
P.R.I 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o terceiro promovido, Bradesco, para pagamento de 1/3 delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIMEM-SE os executados, na pessoa dos seus advogados, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 06 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:14
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA COSTA - CPF: *94.***.*40-59 (REU), LUIZ CARLOS COSTA (REU), MARCELO GADELHA BORGES - CPF: *24.***.*31-53 (CURADOR) e MARCELO SEGUNDO PRAXEDES GADELHA - CPF: *76.***.*67-47 (AUTOR).
-
10/08/2024 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REU).
-
10/08/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805587-49.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação dos réus, para manifestação em 10 dia, acerca da petição do autor de Id 88817395.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805587-49.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Por força da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, INTIME-SE o promovente, para, no prazo de 15 dias, informar se recebeu valores decorrentes do seguro DPVAT e juntar documentos comprovando esse recebimento.
Com a apresentação, INTIMEM-SE os réus, para manifestação em 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/03/2024 09:33
Determinada diligência
-
05/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:08
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:31
Determinada diligência
-
31/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:05
Juntada de Petição de razões finais
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de razões finais
-
26/07/2023 17:57
Juntada de Petição de razões finais
-
06/07/2023 10:05
Juntada de informação
-
06/07/2023 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 13:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/07/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
23/05/2023 08:32
Juntada de informação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Consta nos autos, audiência de instrução marcada para o dia 23 de maio de 2023, às 09 horas, de forma presencial, nesta Unidade Judiciária, para depoimento pessoal dos dois primeiros promovidos, bem como para oitiva de testemunhas da parte autora.
Todavia, os promovidos João Batista e Juiz Carlos, peticionaram no ID.72148812 e 72147638, informando que ambos residem em Divinópolis/MG, requerendo, ao final, a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, inclusive, com a oitiva virtual das testemunhas arroladas.
Destarte, em atenção ao art.385, §3º do CPC, defiro o pedido dos promovidos, determinando o adiamento da audiência de instrução para o dia 06 de julho de 2023, às 9:00 horas, a ser realizada por meio virtual, através da plataforma zoom, para depoimento pessoal dos dois primeiros promovidos, bem como para oitiva de testemunhas da parte autora, devendo o link ser disponibilizado nos autos.
Intimações necessárias.
Cientificados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC.
João Pessoa, 22 de maio de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:10
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
19/04/2023 12:18
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 03:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2022 04:21
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2022 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 18:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2022 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2022 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2022 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2021 13:03
Juntada de Petição de resposta
-
02/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 10:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:21
Declarada incompetência
-
27/10/2021 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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