TJPB - 0836485-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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13/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:29
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:29
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836485-32.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Evoluí a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos.
Efetuado pagamento espontâneo, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados. É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo impugnação da parte credora ao valor depositado a título de pagamento, é de se considerar cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial.
De acordo com o art. 526, § 3ª do CPC: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial autorizando a parte autora a levantar a importância decorrente do depósito judicial, descontados os honorários contratuais (20%) previstos no Id 103290916.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 03:00
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária e após arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
25/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/03/2025 00:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:05
Expedição de Carta.
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08/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/11/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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