TJPB - 0810466-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:01
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n° 0810466-52.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBRIGAÇÃO SATISFEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requereu a extinção da presente ação executiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte autora pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Dispõe o citado artigo: “Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita”.
Esta é, portanto, a situação dos autos.
A parte exequente, na forma da legislação supra, requereu a extinção do processo, sob o palio de que a parte devedora satisfez a obrigação assumida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo de execução, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada.
Custas satisfeitas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Torno sem efeito eventual penhora existente nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
23/05/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 08:29
Expedição de Carta.
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28/03/2025 11:40
Determinada a citação de JOAO LUIS FERNANDES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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