TJPB - 0860771-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860771-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 110210677.
Proceda a Escrivania, via INFOJUD, com a consulta das três últimas declarações de rendimentos em nome da parte executada. 2.
Com a resposta, registre-se o sigilo em tais documentos e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
28/07/2025 18:02
Juntada de Informações
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18/07/2025 13:09
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 13:09
Deferido o pedido de
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13/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:56
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0860771-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando-se o teor da certidão ID 106254724, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
24/03/2025 21:07
Determinada diligência
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17/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:38
Determinada diligência
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16/01/2025 11:34
Juntada de informação
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11/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0860771-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido veiculado na petição de id 103220353. À Secretaria para expedição da certidão requerida. 2.
Ademais, não foram encontrados valores para bloqueio através do Sisbajud (certidão anexa).
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:58
Deferido o pedido de
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18/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0860771-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a penhora ON LINE requerida no id 90135882.
Número do Protocolo: 20.***.***/0008-58 2.
Defiro a inclusão do débito no Serasa Experian, conforme requerido no id 87371550. 3.
Havendo bloqueio/penhora de ativos financeiros, ouça-se a parte Executada, em 15 dias (art. 525, § 11, do CPC).
Aguarde-se até: Data limite da repetição: 17 NOV 2024.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/09/2024 20:52
Determinada diligência
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19/09/2024 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 12:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GEORGE SALOMAO LEITE em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860771-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87371550, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860771-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 22:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GEORGE SALOMAO LEITE em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860771-59.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GEORGE SALOMAO LEITE SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – APREENSÃO EFETIVADA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S/A, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GEORGE SALOMÃO LEITE, igualmente identificada.
O promovente alega, em apertada síntese, que a promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes de nº 4627240, um veículo de Marca/Modelo: RENAULT / KWID / ZEN 1.0 12V SCE 4P COM AG; Ano: 2021/2022; Cor: BRANCA; Placa: RLS4J25; RENAVAM: *12.***.*96-07; CHASSI: 93YRBB007NJ946708, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora a partir da prestação com vencimento em 30/08/2022 (parcela nº 15), ensejando o vencimento antecipado do instrumento, no total de R$ 36.403,03 (trinta e seis mil, quatrocentos e três reais e três centavos).
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Anexou documentos (ID 66584237 a 66585181).
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas (ID 66749404 a 66749405).
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária (ID 67871235).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão – ID 68242723) e a parte promovida foi citada (ID 68242712), apresentando resposta (ID 69117099).
O feito foi encaminhado para a 8ª Vara Cível em razão de possível conexão com Ação de Consignação em Pagamento, sendo determinado seu retorno (ID 69040532).
Réplica (ID 70696908).
Determinada a realização de audiência conciliatória (ID 72657207), a parte autora manifestou seu desinteresse (ID 73972771) e a parte ré asseverou que virtude da ausência de acordo por parte da demandante, requer seja consolidada a propriedade em favor do autor e, consequentemente, extinta a dívida (ID 74412031). É o relatório do necessário em apertada síntese.
DECIDO.
Do mérito No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo outras a serem produzidas. É interessante afirmar, ainda, que o julgamento antecipado não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
No caso em análise, a parte ré, devidamente citada, não purgou a mora tendo o banco/autor já ingressado nos autos com pedido de consolidação da medida liminar.
Quanto ao ponto, o STJ no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que: “ (...) na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. (...) Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.” (Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019).
GN No presente feito, está efetivamente comprovado que o promovido transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (vide contrato encartado aos autos – ID 66585154). É importante destacar que a legislação pertinente disciplina que decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Assim, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Ressalte-se que na presente demanda não se admite a discussão de cláusulas do contrato firmado entre as partes, se válidas ou não.
Verifica-se apenas o esbulho possessório, o que torna irrelevante qualquer discussão a respeito dos encargos contratuais por se tratar de ação meramente possessória, que prescinde de qualquer apreciação sobre o “quantum debeatur”, e não de ação de cobrança.
Registre-se, ainda, por oportuno que a Ação de Consignação em Pagamento, tombada sob o nº 0863762-08.2022.8.15.2001, em trâmite nesta unidade judiciária, acha-se extinta sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado em 17/05/2023.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo de Marca/Modelo: RENAULT / KWID / ZEN 1.0 12V SCE 4P COM AG; Ano: 2021/2022; Cor: BRANCA; Placa: RLS4J25; RENAVAM: *12.***.*96-07; CHASSI: 93YRBB007NJ946708, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em havendo restrição cadastral no sistema RENAJUD, determino sua baixa.
Registre-se que o autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
25/01/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de GEORGE SALOMAO LEITE em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0860771-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 Vista ao réu, para fins de Réplica à contestação.
Prazo: 15 dias. 2 De outra senda, designe-se a audiência de TENTATIVA CONCILIATÓRIA, de forma híbrida, via Plataforma ZOOM.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 19:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:07
Determinada diligência
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27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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23/02/2023 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2023 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2023 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:56
Juntada de Petição de informação
-
17/01/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 08:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 20:53
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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