TJPB - 0804073-16.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA MILENA ANANIAS ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO COSTA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 12:13
Juntada de Alvará
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10/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804073-16.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MILENA ANANIAS ANDRADE Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 18, Várzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO COSTA - BA35586 PARTE PROMOVIDA: Nome: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Endereço: AV TANCREDO NEVES, 620, SALA 3303 - , 33 andar, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 25 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA MILENA ANANIAS ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/04/2025 08:56
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO COSTA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:54
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 09:05
Expedição de Carta.
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12/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA MILENA ANANIAS ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO COSTA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 05:36
Recebidos os autos.
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17/12/2024 05:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 11:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO COSTA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 11:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/10/2024 11:34
Recebidos os autos.
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15/10/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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15/10/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/10/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO COSTA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/09/2024 08:03
Recebidos os autos.
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12/09/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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