TJPB - 0802263-36.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:22
Declarada incompetência
-
02/09/2025 06:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802263-36.2024.8.15.0131 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE: OTHILIO MOURA FILHO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, em cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID 113817356.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/07/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802263-36.2024.8.15.0131 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] REQUERENTE: OTHILIO MOURA FILHO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais.
Alegou o autor que foi diagnosticado com aneurisma de aorta abdominal com acentuada dilatação da aorta em questão.
Realizados os atos necessários junto ao plano de saúde, recebeu a informação de autorização do procedimento cirúrgico curativo, no entanto com limitações quanto à aquisição dos materiais necessários para a realização da cirurgia.
Outrossim, recebeu notificação de encerramento unilateral do contrato a partir de maio de 2024.
Pediu a condenação liminar das rés na obrigação de custear todo o tratamento cirúrgico (honorários médicos, internação hospitalar, materiais cirúrgicos, etc) e a manutenção do contrato.
Ao final, requereu a confirmação da liminar e ainda condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação apresentada nos autos.
O autor veio a óbito durante o curso da lide.
Habilitados os herdeiros no processo.
Passo a decidir.
Considerando que uma das pretensões do autor refere-se à realização de tratamento médico e manutenção de plano de saúde, verifico que a pretensão constitui direito personalíssimo do autor falecido, não se admitindo, na hipótese, uma sucessão processual.
O processo deve ser imediatamente extinto pela falta superveniente de interesse processual.
Na forma do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Este interesse, denominado “interesse processual”, é composto por três elementos, a saber: necessidade, utilidade e adequação.
Enquanto a necessidade pressupõe que a solução do litígio somente poderá ser alcançada mediante a atuação coercitiva e substitutiva do Poder Judiciário, a utilidade e a adequação indicam, respectivamente, que do provimento judicial pleiteado tanto deve surtir algum benefício prático para o autor da ação, quanto o meio processual utilizado pela parte seja apto à consecução da tutela jurisdicional almejada.
Dito isso, vejo que no caso dos autos a necessidade do provimento jurisdicional não mais subsiste.
Isso ocorre porque, informado o óbito do autor e tratando-se de ação personalíssima.
Neste ponto, mister ressaltar que o interesse processual, por constituir uma das condições da ação, pode – e deve – ser reconhecida ex officio pelo Magistrado a qualquer tempo, já que a este cumpre velar pela regularidade do processo.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconheço a ausência de interesse processual, quanto ao pedido de tratamento e manutenção do plano de saúde, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM PARTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Persiste a discussão referente aos danos morais pretendidos, o qual apresenta cunho patrimonial.
Ante o princípio da causalidade, condeno a ré em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Intimem-se os herdeiros para que apresentem a documentação requerida no despacho de ID 101770501, a fim de analisar a condição econômica de cada um.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
22/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:31
Determinada diligência
-
01/04/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 19/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 15/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SIEBRA FELICIO CALOU em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:11
Outras Decisões
-
15/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 03:09
Decorrido prazo de OTHILIO MOURA FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
27/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800439-75.2025.8.15.0141
Nilson Alves Costa
Josenildo
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 10:43
Processo nº 0850621-48.2024.8.15.2001
Neiva Maria de Almeida
Jonas Rosendo de Andrade Junior
Advogado: Matheus Morais Fernandes Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 17:04
Processo nº 0826680-31.2019.8.15.0001
Wandilson de Araujo Ferreira
Marluce Emilia de Araujo
Advogado: Maria Zuleide de Sousa Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 12:06
Processo nº 0805127-25.2019.8.15.0001
Hosani Vasconcelos Ferreira
Marluce Emilia de Araujo
Advogado: Maria Zuleide de Sousa Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2019 21:09
Processo nº 0805127-25.2019.8.15.0001
Hosani Vasconcelos Ferreira
Marluce Emilia de Araujo
Advogado: Maria Zuleide de Sousa Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 11:45