TJPB - 0801191-47.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:32
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801191-47.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: RONDINELLI DEIVSON BORGES DE SOUSA Endereço: Rua: Manoel Francisco da Silva, sn, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se o executado, através do advogado habilitado, para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
01/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 06:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 21:30
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0801191-47.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE AUTORA: RONDINELLI DEIVSON BORGES DE SOUSA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS I.
RELATÓRIO RONDINELLI DEIVSON BORGES DE SOUSA ajuizou a presente “Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer” em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificado nos autos.
Disse que é servidor público efetivo com vínculo com o município réu, ocupante do cargo de veterinário, cuja posse ocorreu em 03/08/2009.
Alega que o Município não lhe pagou o terço de férias dos anos de 2020 e 2023.
Aduz, ainda, que, não obstante tenha preenchido os requisitos legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não percebe o montante referente ao adicional por tempo de serviço, no equivalente a 15% sobre a sua remuneração.
Por tal razão, pugna pela procedência do pedido para condenar o ente municipal no pagamento de tais verbas.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir e pugnando pela extinção do feito. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Adicional por tempo de serviço Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a autora o pagamento de adicional de tempo de serviço.
A Lei Complementar n. 001/2009 do Município de Brejo dos Santos prevê que: Art 83.
Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5%(cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25%(vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo único - Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de processo administrativo.
Assim, consoante se depreende do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Brejo dos Santos, os servidores fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral do primeiro quinquênio.
No presente caso, o(a) autor(a) assumiu o cargo público que ocupa em 03/08/2009, completou o requisito temporal de quinze anos de efetivo exercício no cargo em 03/08/2024.
A partir daí, então, o autor faz jus a incorporar aos seus vencimentos o referido adicional à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento básico.
Terço constitucional de férias e 13º salário O(a) autor(a) alega não ter recebido o terço constitucional de férias referente aos anos de 2018 a 2023, em que pese ter usufruídos dos períodos de descanso, conforme demonstra através dos documentos juntados no ID. 108691892 e 108691893.
O Município, por sua vez, em sua contestação, não impugnou especificadamente tal pleito.
E como se sabe, a impugnação específica é ônus que lhe cabe.
Assim é certo que ao município era possível trazer provas suficientes para contrariar os argumentos apresentados na peça exordial.
No caso em apreço, porém, há de se notar que as verbas trabalhistas não pagas, e ora cobradas, são devidas, uma vez que o Município reclamado não fez prova do respectivo pagamento, porquanto silenciou em sua contestação, não se desincumbindo, como dito alhures, do ônus da prova.
Vê-se, portanto, ante a ausência de comprovação pelo ente municipal do pagamento a quem incumbia o ônus da prova, que o(a) autor(a) faz jus aos terços de férias, referente aos períodos ainda não prescritos dos anos de 2020 e 2023.
Juros e correção monetária Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO PARCIAL e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS: a) à obrigação de implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração do servidor, no montante de 15%, conforme art. 83 da Lei Municipal n.001/2009; b) a pagar ao autor a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço a contar de 03/08/2024 a ser apurado em liquidação de sentença. c) A pagar à autora o terço constitucional de férias do período aquisitivo dos anos de 2020 e 2023.
Todas as verbas com aplicação de juros de mor desde a citação, e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, seguindo-se os parâmetros acima indicados.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009 Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado: 1.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se o promovido pessoalmente e através do advogado habilitado para, em 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Após, comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o(a) autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento da obrigação de pagar.
Catolé do Rocha,19 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 05:45
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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