TJPB - 0800015-97.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de JOSE ALAN PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800015-97.2024.8.15.0131 Sentença Vistos, etc.
FRANCISCA TANIA DA SILVA DOS SANTOS propôs a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n.113959661). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 113959661 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo.
Intime-se o banco para recolher as custas devidas, dentro de quinze dias, sob pena de protesto.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se.
Cajazeiras, 30 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/07/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:12
Homologada a Transação
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30/06/2025 05:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSE ALAN PEREIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSE ALAN PEREIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:54
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800015-97.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 110759213) proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 20 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de JOSE ALAN PEREIRA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:34
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 08:45 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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26/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 08:45 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:11
Outras Decisões
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07/11/2024 06:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:25
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 05:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALAN PEREIRA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALAN PEREIRA DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA TANIA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*49-44 (AUTOR).
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12/03/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA TANIA DA SILVA DOS SANTOS (*24.***.*49-44).
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08/01/2024 08:22
Determinada diligência
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03/01/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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