TJPB - 0806704-39.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 10:24
Determinada diligência
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30/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:13
Determinada diligência
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13/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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12/06/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 20:55
Decorrido prazo de ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:55
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:25
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:25
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 01:10
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0806704-39.2025.8.15.2002 Polo Passivo: RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO e outros Vistos, etc. 1.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
Infere-se dos autos que a Defesa do acusado RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO requereu a restituição do veículo VW Polo HL AD, placa KYM-9642 apreendido no flagrante ao acoimado.
Dessa forma, em virtude da proximidade com a audiência de instrução e julgamento, deixo de determinar a abertura de novos autos para o processamento do pedido e determino que se abra vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pleito defensivo. 2.
DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os investigados RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO e ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, que foram presos em flagrante no dia 08 de abril de 2025.
Não obstante, este é o cenário processual até o presente momento: INVESTIGADO SITUAÇÃO PRISIONAL RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO PRESO.
ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO PRESO. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que os acusados foram denunciados pelas práticas previstas no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que os increpados, em que pese não terem sido notificados, constituíram advogados nos autos e apresentaram defesa prévia (id.112848766) e (id. 112895472), sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO e ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12 DE JUNHO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*69-13?pwd=a0ZOL2pzSVk2ZzByeHUzMDdKZmNRUT09 | ID: 825 7236 9613 | SENHA: 136573 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s); ii.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
26/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:32
Juntada de Ofício
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26/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:20
Juntada de Ofício
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26/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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26/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/05/2025 12:31
Recebida a denúncia contra RICARDO RAMOS DE FIGUEIREDO - CPF: *72.***.*36-24 (INDICIADO) e ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *15.***.*90-33 (INDICIADO)
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22/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 00:04
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de denúncia
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29/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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