TJPB - 0842751-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:26
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:20
Homologada a Transação
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18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842751-20.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTEL DE URGÊNCIA, proposta por WALTER SERRANO RIBEIRO, em desfavor da CLARO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que vem recebendo ligações excessivas, por parte da promovida, referente a cobranças de dívidas de uma terceira pessoa, a qual desconhece.
Decisão de ID 62084102 defere a antecipação de tutela para determinar que a parte promovida se abstenha de realizar ligações para o telefone do autor (83 – 98808-1457).
Em contestação a parte promovida sustenta que seria de responsabilidade do autor comprovar que as ligações estariam sendo realizadas pela promovida.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 63422989 É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
A presente contenda tem por objeto a indenização por danos morais sofridos em virtude de cobrança indevida e abusiva por parte da promovida.
Ainda que a mera cobrança indevida não seja capaz, isoladamente, de ensejar danos morais, no caso em liça, restou suficientemente comprovado pelo autor que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor da vida cotidiana.
Como se confere das provas encadernadas aos autos, são inúmeros os registros de ligações direcionadas ao autor pela ré, para fins de cobrança de débito contraído por pessoa de nome de terceiro(a).
Dos documentos juntados se percebem telas do celular do demandante contendo as chamadas advindas dos mais diversos números (ID 62055605).
Veja-se que o autor, malgrado tenha informado, em várias ocasiões, que não se tratava da pessoa devedora, e que seria desconhecedor do débito, permaneceu sendo importunado, diariamente, fatos que foram insuficientes para cessação das importunações, inclusive as ligações eram efetivadas por diversas linhas Importante consignar, ainda, que a cessação das cobranças apenas adveio a partir da concessão da tutela de urgência antecipada deferida nesta ação.
Estando evidenciado, destarte, o excesso praticado pela parte ré ao realizar inúmeras ligações ao autor, exigindo o pagamento de uma dívida que não é sua, importunando-o nos mais diversos dias e horários, interferindo sobremaneira no seu sossego e tranquilidade, tenho por configurado o dano moral.
Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS POR DÍVIDA DE TERCEIRO.
LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS AO CELULAR DO AUTOR.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
A controvérsia recursal cinge-se ao valor dos danos morais e ao percentual dos honorários advocatícios.
Foram diversos os contatos telefônicos realizados pelo réu ao celular do autor para cobrança de dívida de terceiros, efetuados das 08 da manhã às 20 horas.
E, mesmo após a determinação de abster-se de contatar o autor por dívida de terceiros, o réu continuou a encaminhar SMS e efetuar ligações.
Majoração do valor dos danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto.
Honorários advocatícios mantidos.
Diante da majoração do valor da condenação, os honorários advocatícios também serão automaticamente majorados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50014640720208210068, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2022) [grifei] RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS.
LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS PARA CELULAR.
DÉBITO INEXISTENTE.
EXCESSO CONFIGURADO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM.
INFRAÇÃO À TUTELA ANTECIPADA: ASTREINTES. - Caso no qual restou evidenciado que o autor pagou o montante em acordo proposto pela operadora de cartão de crédito para quitar débitos em atraso.
Declarada a inexistência de dívidas antecedentes à data de adimplemento do ajuste: 28.08.2018. - Cobranças indevidas e excessivas realizadas por intermédio de ligações e mensagens de texto direcionadas ao telefone celular do consumidor, em variados dias e em grande intervalo de tempo.
Impropriedade das exigências e importunação configuradas.
Ofensa à tranquilidade a partir do agir manifestamente indevido pela parte demandada.
Situação que avançou o mero dissabor do cotidiano.
Dano moral ocorrente. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o prejuízo extrapatrimonial, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Montante compensatório estabelecido em R$ 12.000,00 - doze mil reais -, observadas as circunstâncias dos fatos de cobrança indevida e excessiva.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007248920208210087, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-04-2022) [grifei] APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE 1.
NO PRESENTE FEITO NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO À LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS APELANTES, POIS RESTOU DEMONSTRADO QUE AS COBRANÇAS EM DISCUSSÃO ERAM REALIZADAS POR AMBAS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE PELOS EVENTUAIS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS É SOLIDÁRIA ENTRE AQUELAS.
DO MÉRITO DO RECURSO EM ANÁLISE 2.
NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA ABUSIVA DA PARTE RÉ, AO PROCEDER À COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, POIS NÃO COMPROVADA SUA ORIGEM. 3.
SALIENTA-SE QUE ESSA CONDUTA ABUSIVA IMPORTUNOU A PARTE DEMANDANTE DE TAL FORMA QUE FOI NECESSÁRIO AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA PARA O FIM DE SOLVER A CONTROVÉRSIA, BEM COMO FAZER CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA PERPETRADA PELA PARTE RÉ, COMO SE DENOTA DAS INÚMERAS LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO.
ASSIM, RESTOU DEMONSTRADA A CONDUTA DESIDIOSA POR PARTE DAS RÉS E O DANO OCASIONADO, EM FUNÇÃO DE REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS INCESSANTEMENTE, DE SORTE QUE CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO E O PREJUÍZO CAUSADO, O QUE IMPORTA NO DEVER DE REPARAR ESTE. 4.
PORTANTO, COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA PARTE RÉ, ESTA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELA COBRANÇA REITERADA DE VALOR INDEVIDO, CONDUTA ABUSIVA NA QUAL ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR LESÃO A PARTE AUTORA, MESMO OS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL, DAÍ ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR.
DECORRENDO DAÍ, TAMBÉM, A RESPONSABILIDADE DE ORDEM OBJETIVA DE REPARAR O DANO CAUSADO À PARTE AUTORA, ORA APELADA, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 14 DA LEI CONSUMERISTA PRECITADA, TENDO EM VISTA QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO FOI TEMERÁRIO, ATENTANDO A BOA FÉ OBJETIVA AO DESCUMPRIR COM O DEVER JURÍDICO DE BEM PRESTAR SEUS SERVIÇOS. 5.
A INDENIZAÇÃO DEVE TER UM CARÁTER PREVENTIVO, COM O FITO DE A CONDUTA DANOSA NÃO VOLTAR E SE REPETIR, ASSIM COMO PUNITIVO, VISANDO À REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO.
NÃO DEVENDO, CONTUDO, SE TRANSFORMAR EM OBJETO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DEVIDO À FIXAÇÃO DE VALOR DESPROPORCIONAL PARA O CASO CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO. 6.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 50004366720208210144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-11-2021) [grifei] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABUSO NA COBRANÇA.
EXCESSIVO NÚMERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E TAMBÉM MENSAGENS.
As cobranças efetuadas pela instituição financeira ré, levadas a efeito através de inúmeras ligações telefônicas diárias e mensagens, extrapolaram o regular direito do credor.
O valor indenizatório deve ser proporcional à ofensa, sem gerar enriquecimento sem causa, atendendo à função tríplice do ressarcimento por dano moral.
Suporte fático que, todavia, não autoriza, in casu, o montante indenizatório postulado na exordial.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-67, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-05-2019) [grifei] No que diz com o quantum indenizatório, penso que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido do autor, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva.
A partir dessas considerações, revela-se adequada a indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do presente julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora desde o primeiro evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida em indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora desde o primeiro evento danoso, conforme fundamentação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:04
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 20:56
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTER SERRANO RIBEIRO (*54.***.*41-04).
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15/08/2022 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:20
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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